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0012979-72.2024.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0012979-72.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. INADIMPLÊNCIA NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro do valor de R$ 2.502,50 e indenização por danos morais, decorrentes da negativa de rematrícula em curso superior. A sentença concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço, reconhecendo que a rematrícula foi obstada por inadimplência documentalmente demonstrada, no exercício regular do direito previsto no art. 5º da Lei 9.870/99. A recorrente sustentou inexistência de pendências financeiras, cobrança indevida do valor de R$ 2.502,50, falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação, vício de qualidade do serviço (art. 20 do CDC), descumprimento de oferta (art. 35 do CDC) e ofensa ao art. 205 da CF, pleiteando ainda indenização autônoma por danos materiais. Nas contrarrazões, a recorrida arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e de inovação recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita; (ii) preliminar de inovação recursal quanto às teses de danos materiais autônomos, vício de qualidade (art. 20 do CDC), descumprimento de oferta (art. 35 do CDC), violação ao art. 46 do CDC e ao art. 205 da CF; (iii) saber se houve cobrança indevida e falha na prestação do serviço pela negativa de rematrícula; (iv) saber se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade não prospera. Os documentos apresentados pela recorrente (CTPS sem vínculo empregatício ativo e declaração de imposto de renda "não entregue") corroboram a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada por prova em sentido contrário apta a caracterizar capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio. A preliminar de inovação recursal deve ser parcialmente acolhida. As teses recursais de (a) indenização autônoma por danos materiais decorrentes de "atraso na formação" e "perda de oportunidades de emprego", (b) vício de qualidade do serviço (art. 20 do CDC) com pedido de reexecução, (c) descumprimento de oferta (art. 35 do CDC), (d) violação ao dever de informação com fundamento no art. 46 do CDC e alegação fática de que a IES deveria contatar o PRAVALER, e (e) violação ao art. 205 da CF, não foram deduzidas na petição inicial nem na impugnação à contestação, tampouco enfrentadas pela sentença, configurando indevida modificação da causa de pedir e do pedido em sede recursal, em violação aos arts. 329 e 342 do CPC e ao princípio da estabilização da demanda. Nesses pontos, o recurso não é conhecido. No mérito remanescente — cobrança indevida do valor de R$ 2.502,50, negativa de rematrícula e danos morais —, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo da recorrente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se trata de prova documental plenamente acessível. A recorrente não apresentou comprovantes de pagamento, recibos, boletos quitados ou extratos financeiros aptos a demonstrar a quitação tempestiva das mensalidades de 2022/2. Ao contrário, o extrato financeiro juntado pela recorrida evidencia inadimplência das mensalidades de 2022/2, quitadas apenas em 06/09/2023, mediante pagamento único de R$ 2.502,50. O pagamento posterior do valor apontado como devido não comprova, por si só, a indevida cobrança nem a inexistência de débito pretérito, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente demonstração de que a quantia paga era indevida ou paga em excesso. A contratação do financiamento estudantil PRAVALER, celebrado diretamente entre a aluna e a instituição financeira, não comprova automaticamente a adimplência perante a IES, pois depende de renovação semestral e efetiva cobertura do período letivo correspondente, nos termos da Cláusula 1.1 do contrato de financiamento, sendo ademais alheia à recorrida a relação jurídica travada com o PRAVALER. Some-se que o prazo de rematrícula para 2023/2 encerrou-se em 11/08/2023, conforme calendário acadêmico, sendo cronologicamente inviável a rematrícula após o pagamento das mensalidades pretéritas ocorrido apenas em 06/09/2023, além de restar demonstrada nova inadimplência perante o PRAVALER, com parcela vencida em 31/08/2023 sem prova de pagamento. Não demonstradas a quitação prévia, a irregularidade da cobrança ou a falha na prestação do serviço, revela-se legítima a negativa de rematrícula fundada em inadimplência, no exercício regular do direito previsto no art. 5º da Lei 9.870/99, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, cuja configuração pressupõe ato ilícito e nexo causal ausentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO Rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Acolhida em parte a preliminar de inovação recursal, para não conhecer do recurso quanto às teses inauguradas em sede recursal. No mérito da parte conhecida, recurso não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

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