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0012978-47.2014.4.01.3300

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012978-47.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIO GONCALVES VIANA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS - BA29391-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MARIO GONCALVES VIANA JUNIOR LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS - (OAB: BA29391-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466053708) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012978-47.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012978-47.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIO GONCALVES VIANA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS - BA29391-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE MAGNO LINHARES MORAES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012978-47.2014.4.01.3300 APELANTE(S): MARIO GONCALVES VIANA JUNIOR APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Mário Gonçalves Viana Júnior e de remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença proferida pela eminente Juíza Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Na petição inicial, o autor Mário Gonçalves Viana Júnior sustentou ter ajuizado, no ano de 2003, reclamação trabalhista em face da Caixa Econômica Federal, que tramitou sob o nº 00560-2003-023-05-00-1 perante a Justiça do Trabalho da 5ª Região, na qual pleiteou verbas decorrentes da relação empregatícia referentes ao interstício de junho de 2001 a dezembro de 2008. Relatou que, em maio de 2009, logrou auferir, em decorrência da liquidação do julgado trabalhista, o montante global de R$ 284.893,95, do qual R$ 187.165,18 correspondiam a verbas salariais atualizadas, R$ 76.624,77 a título de juros de mora e R$ 21.103,20 relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e respectivos juros. Informou que, por ocasião do levantamento do depósito judicial, operou-se a retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no importe expressivo de R$ 71.879,30, calculado mediante a aplicação da alíquota máxima sobre o valor acumulado e integral (regime de caixa), em flagrante inobservância às alíquotas mensais da época da competência em que tais verbas deveriam ter sido devidamente adimplidas. Ademais, asseverou ter suportado despesas com honorários advocatícios contratuais e calculistas para a consecução dos seus direitos laborais no importe de R$ 91.165,80, postulando o abatimento proporcional da verba tributável, na quantia de R$ 84.410,41, correspondente a 92,59% das referidas despesas necessárias. Noticiou, outrossim, ter sido surpreendido, em dezembro de 2011, com a lavratura da Notificação de Lançamento suplementar nº 2010/330803374830031, decorrente de suposta omissão de rendimentos de R$ 6.753,01 na declaração de ajuste anual do ano-calendário de 2009, culminando na glosa de R$ 1.857,08 em sua restituição regular. Nesse descortino, pugnou pelo recálculo do tributo retido em conformidade com o regime de competência, com a exclusão das verbas indenizatórias e do FGTS da base de cálculo, além da dedução dos honorários e despesas judiciais incorridos e a anulação da autuação fiscal supplemental, indicando como indébito a importância de R$ 48.592,46, devidamente acrescida da taxa SELIC. Após réplica ofertada pelo demandante para reiterar as teses ventiladas na inicial e defender a aptidão de sua prova documental, sobreveio a sentença prolatada pela Juíza Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, publicada em 22 de abril de 2015. A magistrada rejeitou a tese de prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente a pretensão de mérito, para o fim de condenar a União ao recálculo do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos de forma acumulada na reclamação trabalhista mediante a aplicação das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que cada verba era mensalmente devida (regime de competência), com a posterior observância dos devidos reflexos na Declaração de Ajuste Anual e a compensação de valores eventualmente já restituídos na via administrativa. Em virtude do resultado, declarou a sucumbência recíproca entre as partes, determinando a compensação dos honorários advocatícios e submetendo a decisão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da publicação), sob o argumento de que a petição inicial veiculara pedido certo e líquido de condenação e que a d. magistrada sentenciante indevidamente relegara a apuração do "quantum" para a fase de execução, deixando de dirimir expressamente os pleitos de anulação da notificação suplementar de lançamento, de dedução dos honorários e despesas processuais de forma proporcional e a fixação da exata base de cálculo do tributo. No mérito, pugnou pela incidência da teoria da causa madura para julgamento imediato dos pontos omissos por este Egrégio Tribunal, reiterando o lídimo direito ao abatimento dos honorários advocatícios contratuais, bem como defendendo a aplicação retroativa das regras de cálculo insertas no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com a redação de 2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, por se tratar de normas de índole puramente procedimental e formal de liquidação, em simetria ao disposto no artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional. Foram oferecidas contrarrazões pela União Federal defendendo a inteira manutenção do "decisum" de primeira instância ao asseverar inexistir qualquer eiva de nulidade no ato judicial recorrido. Informou que subsistem graves discrepâncias contábeis nos autos que inviabilizavam o cálculo líquido na fase de conhecimento, explicitando nota técnica fiscal segundo a qual, após a segregação dos rendimentos acumulados e os reflexos nas declarações anuais, o contribuinte amealhara saldo devedor suplementar no montante de R$ 2.173,39 a recolher, e não saldo a restituir, razão pela qual a liquidação e o amplo confronto com as declarações anteriores revelar-se-iam imperativos, consoante diretriz sedimentada na Súmula nº 394 do Superior Tribunal de Justiça. Repisou, por fim, a inaplicabilidade retroativa das disposições procedimentais de 2010 para fatos geradores pretéritos de 2009. Embora tenha interposto recurso de apelação de forma autônoma, a Fazenda Nacional formalizou petitório de expressa desistência recursal com arrimo na Portaria PGFN nº 294/2010, requerendo a sua homologação e a consequente remessa para julgamento do apelo da parte autora e da remessa oficial. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012978-47.2014.4.01.3300 APELANTE(S): MARIO GONCALVES VIANA JUNIOR APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O recurso de apelação manejado por Mário Gonçalves Viana Júnior deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. De início, cumpre homologar a desistência do recurso de apelação voluntário anteriormente interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), formulada em estrito cumprimento às diretrizes internas da Portaria PGFN nº 294/2010, restando prejudicada a análise daquele recurso voluntário. Outrossim, no que tange à remessa necessária tida por interposta, imperioso registrar que a sentença recorrida restou proferida e devidamente publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as regras atinentes à admissibilidade e ao cabimento do duplo grau obrigatório de jurisdição regulam-se pela legislação processual vigente ao tempo da publicação da decisão de primeiro grau. Uma vez que o provimento judicial recorrido ostenta caráter eminentemente ilíquido, resta impositivo o seu conhecimento por este Colegiado, incidindo, sob essa ótica, o óbice imposto pela Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Decreto nº 5.869/1973, artigo 475, caput e parágrafos ). Conheço, pois, da remessa oficial. 1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Iliquidez O recorrente postula, preliminarmente, a decretação de nulidade do julgado hostilizado, sustentando que, malgrado tenha apresentado pedidos líquidos e pormenorizados na exordial, a ilustre magistrada de piso proferira provimento ilíquido ao remeter os cálculos matemáticos do recálculo tributário e a compensação para a futura fase executiva, vulnerando a norma inserta no artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 Não obstante os valorosos argumentos trazidos pela combativa defesa técnica, a preliminar de nulidade da decisão singular por ausência de liquidez não merece prosperar. Na seara das demandas voltadas à repetição de indébito de Imposto de Renda incidente sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a jurisprudência desta Corte Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é perfeitamente válida e lícita a prolação de sentença ilíquida que se limita a estabelecer os parâmetros jurídicos estruturantes do recálculo, postergando a efetiva liquidação aritmética do indébito e a indispensável verificação de eventuais compensações administrativas para o momento processual oportuno do cumprimento de julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. PRECEDENTES. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP). 3. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A da Lei 7.713/1998). 4. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (§ 1º do art. 12-A da Lei 7.713/1998). 5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os valores eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes. 6. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 0003908-37.2013.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/09/2022 PAG.) Com efeito, a definição precisa do "quantum debeatur" no indébito do IRPF sobre RRA transcende a mera operação aritmética unilateral colacionada pelo contribuinte na inicial, haja vista ser tecnicamente incontornável a apuração de todos os reflexos contábeis decorrentes da retificação das Declarações de Ajuste Anual dos anos-calendário impactados, com o respectivo confronto e compensação de valores eventualmente já restituídos ou retidos na via administrativa sob outros títulos. Esse procedimento visa a resguardar a integridade do erário e a impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A verificação minudente desses dados fiscais de forma cruzada impõe um juízo que seria incompatível com a celeridade e a simplificação cognitiva da fase de conhecimento, justificando-se plenamente a remessa dos referidos cálculos para a posterior fase de liquidação de sentença, sem que isso implique qualquer eiva de nulidade no ato sentencial . Rejeito, desse modo, a prefacial de nulidade levantada pelo autor. Valendo-se do amplo efeito devolutivo do recurso e à luz da teoria da causa madura, passa-se à análise pormenorizada das matérias de mérito remanescentes. 2. Do Mérito 2.1. Do Regime de Competência para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (Remessa Oficial) No que concerne ao tema de fundo submetido ao reexame oficial, a sentença de piso dirimiu a contenda de forma irrepreensível e em perfeita consonância com o ordenamento pátrio. A pretensão do fisco de tributar a integralidade dos valores auferidos de forma acumulada pelo trabalhador de uma só vez, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no momento em que ocorreu o recebimento tardio (regime de caixa), traduz-se em gritante violação aos primados constitucionais da isonomia tributária, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Ao impor ao credor de verbas trabalhistas acumuladas uma alíquota substancialmente mais gravosa unicamente pelo fato de o empregador ter agido com mora no adimplemento de suas obrigações salariais, a Administração Tributária acaba por punir o trabalhador que já fora prejudicado pela inadimplência do empregador, submetendo-o a um artificial avanço de faixa na tabela progressiva do imposto de renda. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça consagrou no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.118.429/SP, sob o influxo do Tema 351 do STJ, que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser apurado sob o regime de competência: Tema 351/STJ - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Isto implica dizer que o cálculo do imposto deve considerar as tabelas e as alíquotas vigentes nas épocas próprias em que cada uma das parcelas salariais mensais deveria ter sido originalmente quitada, considerando as circunstâncias de renda auferida mês a mês pelo contribuinte, e não o montante total pago de forma extemporânea: Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência que determinou à União o recálculo do IRPF incidente sobre as verbas salariais da ação trabalhista recebidas em maio de 2009 pelo regime de competência, desprovendo-se a remessa oficial neste capítulo. 2.2. Da Dedução dos Honorários Advocatícios Contratuais e Despesas Judiciais (Apelação do Autor) O autor insurge-se contra a suposta omissão da sentença em relação ao pleito de dedução, da base de cálculo do tributo, da parcela proporcional dos honorários advocatícios e despesas judiciais suportados para viabilizar o recebimento dos créditos trabalhistas. Com efeito, o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 preconiza, de maneira categórica, o direito do contribuinte de deduzir as despesas com ação judicial que se mostraram estritamente necessárias ao recebimento dos rendimentos tributáveis, incluindo os honorários de advogados por ele devidamente pagos e não indenizados. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo trabalhador na reclamatória trabalhista integram a categoria de despesas necessárias para a percepção dos rendimentos, ostentando natureza eminentemente dedutível da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas repetidas . No entanto, é salutar ponderar que essa dedução não se dá de maneira irrestrita e cega sobre o montante global de honorários advocatícios. Conforme pacífica diretriz deste Tribunal, o abatimento das despesas processuais e honorários deve observar estrita proporcionalidade com as verbas tributáveis auferidas no processo trabalhista, restando vedada a dedução do percentual de honorários relativo a verbas isentas ou situadas fora do campo de incidência do tributo (tais como o FGTS e as indenizações isentas) . No caso em testilha, o autor comprovou documentalmente o dispêndio total de R$ 91.165,80 com advogados e calculistas para a satisfação do seu crédito na via trabalhista. Destarte, assiste-lhe o direito de deduzir essa despesa judicial, a qual deverá sofrer o devido rateio proporcional, excluindo-se o quinhão correspondente às verbas isentas e não tributáveis recebidas no mesmo feito laboral (a exemplo do FGTS e dos juros de mora que ostentem natureza indenizatória), apurando-se os valores exatos em posterior fase de liquidação de sentença. Dá-se provimento, no ponto, ao apelo do autor. 2.3. Da Aplicação Retroativa da Lei nº 12.350/2010 e da IN RFB nº 1.127/2011 (Apelação do Autor) Pretende o apelante, noutro giro, a reforma da decisão singular para que os cálculos do indébito tributário adotem as fórmulas metodológicas criadas pela Lei nº 12.350/2010, com a inserção do artigo 12-A à Lei nº 7.713/1988 , argumentando que tal sistemática ostenta feição meramente instrumental e procedimental, atraindo a retroatividade autorizada pelo artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sem razão, contudo. Os rendimentos acumulados discutidos na vertente demanda foram percebidos pelo autor no mês de maio de 2009, oportunidade em que se operou o correspondente fato gerador tributário sob o império da redação original da Lei nº 7.713/1988. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 12.350/2010 inaugurou um regime de apuração inteiramente novo e específico para os rendimentos recebidos acumuladamente a partir de sua vigência (ano-calendário de 2010), criando a sistemática de tributação exclusiva na fonte por meio de tabelas progressivas resultantes da multiplicação de limites pelas quantidades de meses a que se referem os rendimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se de forma pacífica no sentido de que a sistemática especial de tributação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, instituída pela Lei nº 12.350/2010, não possui natureza meramente interpretativa ou puramente procedimental, tratando-se, em verdade, de nova regra de matriz material e quantitativa que modifica a base de cálculo e o regime de incidência do tributo, razão pela qual sua aplicação retroativa é expressamente vedada para albergar fatos geradores consumados anteriormente à sua entrada em vigor: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Julgamento do agravo juntamente com o recurso especial.Possibilidade. Inteligência do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.II - O regime de cálculo em separado do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes.III - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1286096 RS 2018/0100177-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/11/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024) Dessa forma, os rendimentos acumulados auferidos no ano de 2009, como sói acontecer no caso em tela, devem ter a sua tributação recalculada exclusivamente com espeque no regime de competência em sua formulação pretoriana tradicional consagrada no REsp repetitivo nº 1.118.429/SP (tabelas e alíquotas mensais da época própria em que deveriam ter sido pagas), desprovendo-se a pretensão de aplicação retroativa da sistemática específica do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 . Nega-se provimento, pois, à apelação da parte autora neste aspecto. 2.4. Dos Reflexos nas Declarações de Ajuste Anual e a Compensação Obrigatória (Súmula 394 do STJ) Ao revés do que aparenta sugerir o contribuinte, o montante da repetição de indébito tributário decorrente de RRA não equivale, aprioristicamente, à singela diferença aritmética apurada entre o imposto retido na fonte no momento do pagamento acumulado e o imposto resultante do recálculo isolado em separado dos rendimentos. Para a fidedigna apuração do quantum a ser repetido, torna-se imprescindível proceder à integral reconstituição das Declarações de Ajuste Anual (DAA) referentes ao exercício financeiro correspondente (no caso, ano-calendário de 2009), realocando os rendimentos salariais trabalhistas acumulados segundo as respectivas competências mensais de origem e promovendo a exclusão da base de cálculo do montante correspondente aos honorários advocatícios e despesas judiciais rateados de maneira proporcional. Após esse realinhamento do cenário fiscal do contribuinte, deparar-se-á com o novo saldo real de imposto de renda daquele exercício, o qual deverá ser confrontado com o imposto que já fora objeto de restituição ao contribuinte por ocasião do processamento de sua declaração de ajuste anual originária (da qual constou que o autor recebera R$ 20.377,19 a título de restituição), bem como com eventuais débitos de lançamento suplementar. Essa compensação encontra guarida na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, por meio da Súmula nº 394, consagrou a admissibilidade, em sede de embargos à execução, de compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual . Assim, muito embora o direito à dedução dos honorários e ao recálculo pelo regime de competência reste assegurado nesta fase de conhecimento, a apuração dos reflexos contábeis e a compensação de valores restituídos na declaração anual deverão ser objeto de acertamento na fase de cumprimento de sentença, via de defesa própria em que a Fazenda Pública poderá deduzir eventuais excessos com esteio na referida orientação sumular. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por: homologar o pedido de desistência recursal formulado pela União Federal (Fazenda Nacional); dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor Mário Gonçalves Viana Júnior e à remessa necessária, tão somente para reconhecer o lídimo direito à dedução proporcional dos honorários advocatícios contratuais e despesas judiciais da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas tributáveis recebidas acumuladamente, remetendo-se a liquidação exata dos valores e a obrigatória compensação tributária das Declarações de Ajuste Anual (Súmula nº 394 do STJ) para a oportuna fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação declinada. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012978-47.2014.4.01.3300 APELANTE(S): MARIO GONCALVES VIANA JUNIOR APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) REPERCUTIDOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.118.429/SP — TEMA 351/STJ). REMESSA NECESSÁRIA EM SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA Nº 490 DO STJ. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ. REJEIÇÃO. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM CALCULISTA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI Nº 7.713/1988. RETROATIVIDADE DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 (INSERIDO PELA LEI Nº 12.350/2010). INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. COMPENSAÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS NO AJUSTE ANUAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO / DEFESA DA FAZENDA. SÚMULA Nº 394 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVITADO I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pelo contribuinte e remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença (CPC/1973) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União ao recálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre as verbas salariais auferidas de forma acumulada no ano de 2009 em sede de reclamação trabalhista, determinando a incidência do regime de competência e postergando a apuração exata do indébito e as compensações administrativas para a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade da remessa necessária de sentença ilíquida proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973; (ii) a nulidade do provimento de primeiro grau por proferir condenação ilíquida em face de pedido numérico determinado; (iii) a possibilidade de dedução proporcional dos honorários advocatícios contratuais e despesas com calculistas suportados pelo autor na via trabalhista; e (iv) a aplicabilidade retroativa da sistemática especial de cálculo prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 (introduzida pela Lei nº 12.350/2010) a fatos geradores pretéritos ao ano de 2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Submete-se ao reexame necessário obrigatório a sentença de cunho materialmente ilíquido prolatada contra a Fazenda Pública sob o império do estatuto processual de 1973, independentemente do proveito econômico estimado na exordial, consoante diretriz sumulada no Enunciado nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. 4- A prolação de sentença ilíquida nas ações de repetição de indébito de IRPF sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) não induz à declaração de nulidade por afronta ao artigo 459, parágrafo único, do CPC/1973, haja vista que a fidedigna apuração do montante a ser repetido exige o exame cruzado e complexo das respectivas Declarações de Ajuste Anual e a compensação de valores, recomendando o diferimento dos cálculos aritméticos para o oportuno momento executivo. 5- O Imposto de Renda incidente sobre rendimentos trabalhistas recebidos acumuladamente em períodos anteriores a 2010 deve ser recalculado com suporte no regime de competência, mediante a observância das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que as respectivas parcelas salariais mensais deveriam ter sido originalmente adimplidas, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 351/STJ — REsp nº 1.118.429/SP). 6- Assiste ao contribuinte o direito de deduzir da base de cálculo do tributo as despesas processuais e os honorários advocatícios contratuais pagos para a satisfação do seu crédito (artigo 12 da Lei nº 7.713/1988), impondo-se, contudo, que o abatimento ocorra de maneira estritamente proporcional à parcela de rendimentos que ostente natureza jurídica tributável, com o afastamento dos valores relativos a rubricas isentas ou não tributáveis recebidas no mesmo feito laboral. 7- A novel metodologia de tributação exclusiva na fonte instituída pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 não se reveste de natureza interpretativa e altera o critério quantitativo do imposto, o que inviabiliza a sua aplicação retroativa a fatos geradores consumados no ano de 2009, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade tributária. 8- A apuração dos reflexos decorrentes da retificação das declarações do contribuinte e a compensação de importâncias indevidamente restituídas na via administrativa constituem matérias de oportuna alegação e acertamento em sede de cumprimento de sentença / embargos à execução, nos exatos termos preconizados no Enunciado nº 394 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de modo a obstar excessos na execução e o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Desistência recursal da ré homologada. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas para reconhecer o direito à dedução proporcional dos honorários advocatícios e despesas judiciais da base de cálculo das verbas tributáveis acumuladas, diferindo o confronto fiscal de ajustes e as compensações para a fase de cumprimento de julgado. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, homologar a desistência recursal da União e dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, homologou a desistência recursal da União e deu parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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