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0012978-32.2018.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão

    1-Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel. Min. Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração, e a circunstância de a Contadoria Judicial ter apurado montante inferior não implica, por si só, reconhecimento de excesso de execução nem configura sucumbência da parte exequente apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Logo, não há, nos presentes autos, título executivo judicial que ampare a pretensão de recebimento dos honorários sucumbenciais postulados, tampouco houve instauração de cumprimento de sentença relativo a eventual verba honorária anteriormente fixada. O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio. PI 2- No mais cumpra-se a decisão de fls. 559.

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