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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0012976-69.2014.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO Endereço: AC Central de Belém, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCO ANTONIO DE LA ROCQUE VITELLI Endereço: TRAVESSA WE 20 N 292, CIDADE NOVA II, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-300 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela MASSA FALIDA DE MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA. em face de MARCO ANTÔNIO DE LA ROCQUE VITELLI. Consta da petição inicial que, em 12/07/2006, o executado contratou participação em grupo de consórcio, correspondente à cota nº 209, grupo nº 4007, com duração de 135 (cento e trinta e cinco) meses, destinado à aquisição de imóvel residencial. Relata a exequente que o executado foi contemplado em 10/08/2006, recebendo carta de crédito no valor de R$ 60.845,09 (sessenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), a qual foi utilizada para aquisição do imóvel objeto da presente execução. Verifica-se, ainda, que o imóvel adquirido com os recursos oriundos da carta de crédito foi oferecido em garantia hipotecária da obrigação assumida perante a administradora do consórcio, constituindo garantia real do contrato que lastreia a presente execução. Sobreveio o inadimplemento contratual, culminando com o ajuizamento da presente execução e posterior constrição do imóvel, formalizada por meio do Auto de Penhora e Avaliação de ID 56638433, tendo o executado sido regularmente intimado do ato, conforme certidão de ID 56638432. Posteriormente, o executado apresentou a petição de ID 59581501, intitulada "Chamamento do Feito à Ordem e Impugnação à Penhora", alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, excesso de penhora e a existência de tratativas para composição amigável. Embora a alegação de impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública e possa ser apreciada a qualquer tempo, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não possui caráter absoluto. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece a regra geral de impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar. Todavia, o art. 3º, incisos II e V, da referida lei, excepciona expressamente a proteção legal quando a execução é promovida pelo titular de crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel, bem como quando se tratar de execução de hipoteca constituída sobre o bem oferecido em garantia pela entidade familiar. No mesmo sentido, dispõe o art. 833, §1º, do Código de Processo Civil que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. No caso concreto, a execução decorre precisamente de obrigação assumida para aquisição do imóvel residencial pelo executado mediante utilização da carta de crédito obtida junto à exequente, tendo o próprio imóvel sido oferecido em garantia hipotecária da obrigação. Assim, o crédito perseguido nestes autos decorre diretamente da aquisição do próprio bem objeto da constrição judicial, enquadrando-se exatamente nas exceções legais previstas no art. 3º, incisos II e V, da Lei nº 8.009/90. Ademais, o executado limitou-se a alegar que o imóvel constitui bem de família, sem apresentar documentação apta a demonstrar os requisitos legais necessários ao reconhecimento da proteção invocada. De toda forma, ainda que comprovada sua utilização como residência familiar, tal circunstância não afastaria a incidência das exceções legais acima referidas. Ressalte-se que a matéria foi submetida ao contraditório, tendo a exequente se manifestado expressamente nos autos defendendo a manutenção da penhora e a incidência das exceções legais pertinentes. No tocante às tratativas de composição, verifica-se que o executado apresentou proposta de acordo e manifestou interesse na utilização de saldo de FGTS para amortização da dívida. Entretanto, embora a exequente tenha informado não se opor à utilização de eventual saldo de FGTS para amortização do débito, condicionando-a à efetiva quitação da obrigação, a composição não chegou a ser concretizada. Posteriormente, a exequente manifestou expressamente desinteresse na proposta formulada pelo executado, por entendê-la insuficiente à satisfação do crédito exequendo, inexistindo acordo homologado ou qualquer causa legal apta a suspender o curso da execução. Assim, considerando que o imóvel encontra-se regularmente penhorado e avaliado, que a alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento, que restaram frustradas as tentativas de composição amigável e que inexiste causa suspensiva da execução, impõe-se o prosseguimento da fase expropriatória. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado e DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios. DEFIRO a realização de leilão judicial do imóvel penhorado no ID 56638433. NOMEIO o Sr. SANDRO DE OLIVEIRA, Leiloeiro Público Oficial, inscrito no CPF nº 695.860.040-15, regularmente cadastrado na relação de peritos e auxiliares da Justiça – CAPJUS, o qual deverá prestar compromisso legal. O leiloeiro deverá designar dia e hora para a realização do leilão judicial, informando nos autos com antecedência, devendo a Secretaria providenciar a divulgação do ato, a fixação da respectiva data no átrio deste Fórum e a prática dos demais atos necessários à publicidade da hasta pública. Caso não seja ofertado lance igual ou superior ao valor da avaliação em primeiro leilão, desde já autorizo a realização de segundo leilão, observando-se os arts. 885 e 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pagamento deverá ser efetuado pelo arrematante na forma do art. 892 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos já constantes dos autos. CERTIFIQUE a Secretaria se houve averbação da penhora junto à matrícula do imóvel. Em caso negativo, expeça-se o competente mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da constrição. Após, remetam-se os autos à UNAJ para elaboração dos cálculos das despesas necessárias à realização da hasta pública. Apurados os valores, certifique a Secretaria, observando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 41434740, devendo ser observados os efeitos do benefício concedido. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, c/c art. 24, parágrafo único, do Decreto n.º 21.981/1932, a ser suportada pelo arrematante. Não será devida comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência prevista no art. 775 do CPC, anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública. Cumpridas as determinações acima, expeça-se edital de leilão, observadas as formalidades legais e as intimações pertinentes, prosseguindo-se os atos expropriatórios até final satisfação do crédito. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua