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0012974-57.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012974-57.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE GALDINO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAIONARA BASTO DE MEDEIROS - PB25727-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM NOVO REQUERIMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE A CESSAÇÃO DA PENSÃO DOS FILHOS E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM NOME PRÓPRIO EM 1998. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O INDEFERIMENTO DECORREU DE ERRO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012974-57.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE GALDINO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAIONARA BASTO DE MEDEIROS - PB25727-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012974-57.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE GALDINO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAIONARA BASTO DE MEDEIROS - PB25727-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por José Galdino de Oliveira Filho contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte compreendidas entre 23/10/2018 e a data da efetiva implantação administrativa do benefício em 2025, ao fundamento de que não restou comprovado que o autor formulara requerimento administrativo em nome próprio por ocasião do óbito da companheira, tampouco que apresentara, naquela oportunidade, documentação suficiente ao reconhecimento de sua alegada condição de dependente. 2.Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o INSS deixou de apresentar a íntegra do processo administrativo originário, documento que estaria sob sua posse exclusiva e que seria indispensável à comprovação do requerimento formulado em 1998. No mérito, afirma que a união estável foi posteriormente reconhecida por decisão judicial, que o próprio INSS reconheceu administrativamente seu direito à pensão por morte em 2025, fixando a data de início do benefício no óbito da instituidora, e que, cessada a pensão anteriormente paga aos filhos em 23/10/2018, deveria ter ocorrido a reversão automática do benefício em seu favor, fazendo jus ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao período compreendido entre aquela data e a efetiva implantação do benefício. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. 3. Extrai-se da sentença: "Trata-se de ação cível especial promovida por José Galdino de Oliveira Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte desde a data do óbito da sua companheira e até o dia imediatamente anterior à concessão da pensão por morte que lhe foi concedida em segundo requerimento administrativo. Aduz a parte autora que requereu na data de 26/10/1998, junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, que tramitou sob o número de benefício (NB) 109.534.597-1, em razão do falecimento da sua companheira. Na ocasião, entretanto, o benefício foi concedido apenas ao filho do promovente em comum com a falecida. Ao requerer novamente o benefício em 03.04.2025, o INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos, concedendo o benefício com DIB na DER, embora conste na carta de concessão o início do pagamento desde o óbito. Conforme relato acima, o autor pleiteia a revisão do ato administrativo exarado pelo INSS em 1998, que concedeu o NB 109.534.597-1 apenas a seu filho, negando-lhe o benefício sob fundamento da falta de qualidade de dependente em relação à falecida. Por essa razão, o autor foi intimado a comprovar nos autos que requereu o benefício não apenas em nome do filho, mas também em seu nome, assim como para comprovar que, na ocasião do requerimento administrativo, juntou documentos suficientes à comprovação de que convivia em união estável com a falecida no momento do óbito. Entretanto, em resposta à intimação, o autor juntou documentos que não se referem à determinação do despacho, conforme se verifica dos anexos 127401864 a 127404933. Portanto, o autor não comprova que o INSS errou ao deferir a pensão por morte (NB 109.534.597-1) apenas para o filho em comum, tampouco que o benefício foi requerido também em seu nome ou que tenha juntado documentos suficientes ao deferimento desse suposto pleito administrativo. Assim, com base nos fundamentos acima, não há como acolher o pedido inicial. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido exposto na inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC." 4. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa. 5. Sustenta o recorrente que o INSS deixou de apresentar a íntegra do processo administrativo originário, circunstância que teria inviabilizado a comprovação do requerimento formulado em 1998. Entretanto, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou expressamente à parte autora a comprovação de que havia requerido administrativamente o benefício em nome próprio, bem como de que apresentara, naquela ocasião, documentação suficiente à demonstração da união estável mantida com a instituidora. Apesar da intimação específica, o recorrente limitou-se a juntar documentos que não atendiam ao objeto da determinação judicial, permanecendo sem comprovação os fatos constitutivos do direito alegado. 6. Nessas circunstâncias, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto foi assegurada à parte ampla oportunidade para produzir as provas pertinentes, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo decorrente da instrução processual. 7. No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente. 8. É incontroverso que o INSS concedeu administrativamente a pensão por morte ao recorrente em 2025, reconhecendo sua condição de dependente e implantando o benefício. 9. Todavia, a presente demanda não versa sobre a concessão do benefício, mas sobre o alegado direito ao recebimento das parcelas retroativas correspondentes ao período compreendido entre a cessação das cotas percebidas pelos filhos, em 23/10/2018, e a efetiva implantação administrativa da pensão. 10. Para o acolhimento dessa pretensão, incumbia ao autor demonstrar que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 1998, havia postulado o benefício também em seu próprio nome e instruído o pedido com documentação suficiente ao reconhecimento da alegada união estável, evidenciando, assim, eventual erro da Administração Previdenciária. 11. Todavia, conforme corretamente consignado na sentença, tal circunstância não foi comprovada. 12. Embora o recorrente afirme que o requerimento administrativo de 1998 também abrangia seu próprio direito, inexiste nos autos documento que demonstre, de forma objetiva, que houve pedido formulado em seu nome ou que o INSS tenha indeferido benefício por ele requerido naquela oportunidade. 13. Também não há prova de que os documentos posteriormente utilizados para o reconhecimento administrativo do direito já integravam o procedimento administrativo originário. 14. O reconhecimento judicial posterior da união estável e a concessão administrativa da pensão em 2025 não conduzem, por si sós, à conclusão de que o INSS tenha praticado ato ilegal em 1998. 15. Com efeito, tais fatos apenas demonstram que, em momento posterior, o recorrente logrou comprovar os requisitos necessários à obtenção do benefício, não sendo possível presumir que a mesma situação probatória existia quando do primeiro requerimento administrativo. 16. Também não prospera a alegação de que a cessação das cotas dos filhos deveria ter ocasionado automática reversão da pensão em favor do recorrente. 17. A reversão pressupõe que o interessado já estivesse regularmente habilitado como dependente perante a Previdência Social, circunstância que não restou demonstrada nos autos, justamente porque não foi comprovado que o recorrente possuía pedido administrativo deferível ou mesmo regularmente formulado em seu nome desde 1998. 18. Assim, inexistindo demonstração de erro administrativo e permanecendo ausente prova do fato constitutivo do direito invocado, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. 19. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, os quais adoto também como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012974-57.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE GALDINO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAIONARA BASTO DE MEDEIROS - PB25727-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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