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TJSP · Foro de Bauru - 5ª Vara Cível
Processo 0012973-31.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1005054-71.2024.8.26.0071) (processo principal 1005054-71.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Bfcon Engenharia Ltda - Vistos. Primeiramente, para que se torne exequível a constrição judicial na forma como postulada pelo exequente de penhora sobre faturamento da empresa devedora, por se tratar de medida constritiva excepcional e para que não se comprometa à solvabilidade ou prejudique suas atividades e negócios, o credor/exequente deverá indicar administrador que aceite tal incumbência, com manifestação espontânea (do administrador indicado) nos autos, para que seja nomeado para o encargo frente à penhora de caráter excepcional, com informações contábeis e gerenciais necessárias para elaboração da forma de gerir e o plano de pagamento. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 352196/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
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