Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Processo 0012972-31.2026.8.26.0506 (processo principal 1012307-03.2023.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Corretagem - Cinara Regina Teixeira Gomes - Ivone Souza Paul - - Rita Aparecida Sanches - Em razão do exposto, fixados os parâmetros da liquidação nos termos da fundamentação (itens II.1 a II.4), que passam a integrar este dispositivo, DECIDO: 1) Reconhecer que a presente liquidação processa-se pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC) e que seu objeto se restringe ao ressarcimento dos valores efetivamente desembolsados pela exequente para quitação dos débitos condominiais vencidos até a efetiva entrega do bem (18/01/2023), corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, preservada a ordem subsidiária de responsabilidade (Rita como devedora principal; Ivone, subsidiariamente); 2) Assentar que não se liquidam, por antecipação, as parcelas vincendas, admitida a incorporação dos desembolsos supervenientes por mera atualização da memória de cálculo (art. 493 do CPC), à medida da respectiva comprovação e sempre com contraditório; 3) Determinar a exclusão, da base de cálculo, da verba de R$ 5.365,47 relativa aos honorários advocatícios contratuais pactuados na negociação de 2025, bem como de seus consectários, por não integrarem o objeto do título; 4) Intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a íntegra do instrumento do acordo/confissão de dívida celebrado com o condomínio, com a discriminação do valor por competência e a composição das rubricas (principal, encargos, multa, juros e honorários), e para complementar a prova do pagamento das parcelas vencidas em 20/04/2025 e 21/12/2025 (ou reiterar a declaração de adimplência como prova do desembolso); 5) Após, dar vista à requerida Rita Aparecida Sanches, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a réplica e a integralidade dos documentos apresentados (arts. 10 e 437, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão; 6) Encerrado o contraditório, conclusos para designação de perícia. Intime-se. Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2026. - ADV: CARLA BALDO CRUVINEL FRIN (OAB 379016/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP), GABRIEL RODRIGUES VOLPIM (OAB 366473/SP), TALMA BASTOS DE BARROS (OAB 42800/MG)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.