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0012972-31.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 0012972-31.2026.8.26.0506 (processo principal 1012307-03.2023.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Corretagem - Cinara Regina Teixeira Gomes - Ivone Souza Paul - - Rita Aparecida Sanches - Em razão do exposto, fixados os parâmetros da liquidação nos termos da fundamentação (itens II.1 a II.4), que passam a integrar este dispositivo, DECIDO: 1) Reconhecer que a presente liquidação processa-se pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC) e que seu objeto se restringe ao ressarcimento dos valores efetivamente desembolsados pela exequente para quitação dos débitos condominiais vencidos até a efetiva entrega do bem (18/01/2023), corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, preservada a ordem subsidiária de responsabilidade (Rita como devedora principal; Ivone, subsidiariamente); 2) Assentar que não se liquidam, por antecipação, as parcelas vincendas, admitida a incorporação dos desembolsos supervenientes por mera atualização da memória de cálculo (art. 493 do CPC), à medida da respectiva comprovação e sempre com contraditório; 3) Determinar a exclusão, da base de cálculo, da verba de R$ 5.365,47 relativa aos honorários advocatícios contratuais pactuados na negociação de 2025, bem como de seus consectários, por não integrarem o objeto do título; 4) Intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a íntegra do instrumento do acordo/confissão de dívida celebrado com o condomínio, com a discriminação do valor por competência e a composição das rubricas (principal, encargos, multa, juros e honorários), e para complementar a prova do pagamento das parcelas vencidas em 20/04/2025 e 21/12/2025 (ou reiterar a declaração de adimplência como prova do desembolso); 5) Após, dar vista à requerida Rita Aparecida Sanches, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a réplica e a integralidade dos documentos apresentados (arts. 10 e 437, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão; 6) Encerrado o contraditório, conclusos para designação de perícia. Intime-se. Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2026. - ADV: CARLA BALDO CRUVINEL FRIN (OAB 379016/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP), GABRIEL RODRIGUES VOLPIM (OAB 366473/SP), TALMA BASTOS DE BARROS (OAB 42800/MG)

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