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0012971-75.2019.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012971-75.2019.8.16.0019 Processo: 0012971-75.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$44.442,55 Exequente(s): DEPECIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Executado(s): CLAYTON SILVA DE SOUZA - MATERIAIS DE CONTRUÇÃO ME 1. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença, caso isso ainda não tenha sido feito. 2. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. 3. A intimação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, por ter sido o executado citado por edital na fase de conhecimento. A publicação deverá ser realizada: a) na rede mundial de computadores; b) no átrio do fórum; c) no DJ-e; d) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso já esteja disponível. Desde logo estendo a nomeação do(a) mesmo(a) curador(a) especial que atuou em nome do Executado na fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) curador(a) especial, com prazo de quinze dias. Caso o(a) curador(a) recuse a extensão do encargo, cumpra-se o art. 32 da Portaria 2/2024 (por analogia). 4. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do CPC/15, artigo 525, §1º. 5. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo concedido ao devedor, tampouco garanta o juízo mediante penhora, caução ou equivalente, restam antecipadamente deferidos os seguintes pedidos de medidas constritivas típicas ou de consulta ao patrimônio, contanto que (a) sejam solicitados expressamente pelo Exequente e (b) haja o prévio recolhimento das custas processuais para cada ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou hipótese legal de não antecipação de custas: 5.1. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854): deverá ser executado via SISBAJUD, na modalidade simples (emissão de uma ordem) ou na modalidade programada (até 60 dias), conforme requerida pelo credor. 5.2. Penhora de crédito 5.2.1. Não representado por título de crédito ou executivo (CPC, art. 855, I): o terceiro devedor indicado pelo Exequente deverá ser intimado para que, caso possua crédito com o Executado, para que não pague diretamente ao credor, e sim em conta judicial da CEF vinculada a estes autos, devendo para tanto acessar o seguinte site para emissão da guia: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ 5.2.2. Penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque (CPC, art. 856): expedir mandado de busca e apreensão do documento, esteja em poder do executado ou terceiro; 5.2.3. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855, I): deverá ser expedida comunicação de ação vinculada para execução da penhora no rosto dos autos indicados pelo Exequente (caso o processo tramite no Sistema PROJUDI no Estado do Paraná) ou ofício via Malote Digital (caso o processo tramite em outra justiça especializada). 5.3. Bloqueio via RENAJUD: exclusivamente para veículos que não se enquadrem no disposto no art. 7º-A do Decreto-lei 911/1969 (com gravame de alienação fiduciária ativo) e que estejam registrado junto ao DETRAN em nome do devedor. O bloqueio deverá incidir apenas na modalidade de transferência; 5.4. Penhora de imóvel: desde que juntada matrícula atualizada (certidão com validade de 30 dias) de imóvel que pertença ao Executado e que não esteja gravado com alienação fiduciária; 5.5. Consulta ao SREI (www.registradoresbr.org.br ou seu equivalente, ONR - Penhora Online): para consulta imobiliária e para registro de penhora. Em relação à primeira (consulta imobiliária), apenas para beneficiários da gratuidade da justiça e, em relação à segunda, desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes ao ato; 5.6. CNIB: para ordenação de indisponibilidade de bens vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor, mesmo que não tenha havido o esgotamento prévio das medidas ordinárias de constrição do patrimônio do devedor, conforme precedente TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023; 5.7. CONSULTAS PATRIMONIAIS NO SINESP: apenas no CÓRTEX – Embarcações; 5.8. CENSEC/CEP: para consulta de escrituras e procurações pelo CPF ou CNPJ do Executado; 5.9. NOTA PARANÁ: exclusivamente quando o executado for pessoa física, pois pessoas jurídicas não podem participar do Programa Nota Paraná (Lei Estadual 18451/2015, art. 2º, II, b). 5.10. SNIPER: para busca de ativos e relações societárias por CPF ou CNPJ. A Secretaria deverá juntar nos autos o relatório de relações, bem como as informações DATAJUD e Portal da Transparência; 5.11. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO: a ser executada mediante mandado e respeitados os bens legalmente considerados como impenhoráveis. Para execuções específicas das ordens de penhora ou consulta patrimonial, deverá a Secretaria observar o disposto em Portarias de delegação de atos ordinatórios deste Juízo. Ponta Grossa, 27 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa

    Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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