Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012970-65.2025.5.15.0017 AUTOR: EDUARDO TONIN RÉU: PRINCESS CRUISES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4697b65 proferida nos autos. DECISÃO O autor postula reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada Princess Cruise Lines é que empresa estrangeira constituída em Bermudas, sem filial, agência ou escritório cadastrado no Brasil. Narra na petição inicial que o recrutamento deu-se por meio virtual ( e-mail/Skype) e o exame médico foi realizada por profissional brasileiro, o que em tese, atrairia a jurisdição brasileira apesar de a prestação de serviço a bordo do navio de bandeira estrangeira ter ocorrido em alto-mar. Pois bem. Incontroverso tratar-se de prestação de serviços 100% fora do território nacional em navio de bandeira estrangeira. E pela prova documental acerca do fato de os contratos terem sido celebrados no estrangeiro (fls.1699 e seguintes) e não no território brasileiro. Posto isso, vejamos. A jurisprudência pátria, alinhada à teoria da soberania nacional e aos ditames do Direito Internacional Privado, estabelece que a competência é determinada pelo local da celebração do contrato (lex loci celebrationis) ou pela efetiva prestação de serviço, quando ocorridas em território nacional. No caso em apreço, os atos descritos pela parte autora — entrevista por via remota e realização de exames admissionais por clínica conveniada — constituem, indubitavelmente, trâmite pré-contratual. O exame médico possui finalidade de aferição de aptidão física para o futuro labor, sendo condição suspensiva para a efetiva celebração do vínculo. A sua realização em território nacional, por conveniência logística da empresa estrangeira, não transmuda o local da contratação nem o da prestação do serviço. Se o trabalhador fosse considerado inapto no exame, o contrato sequer seria celebrado. Logo, a etapa pré-contratual não confunde o local de formação do contrato com o local de sua execução. Ausente a celebração do contrato no Brasil e não havendo prestação de serviços em águas territoriais brasileiras, resta evidenciada a incompetência desta jurisdição para dirimir o litígio. Assim, reconheço a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho,, para apreciar os pedidos, extinguindo-os, sem resolução do mérito9, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de agosto de 2026. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto MCC
Intimado(s) / Citado(s)
- PRINCESS CRUISES
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- CARNIVAL CORPORATION & PLC
- IBERO CRUZEIROS LTDA
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012970-65.2025.5.15.0017 AUTOR: EDUARDO TONIN RÉU: PRINCESS CRUISES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4697b65 proferida nos autos. DECISÃO O autor postula reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada Princess Cruise Lines é que empresa estrangeira constituída em Bermudas, sem filial, agência ou escritório cadastrado no Brasil. Narra na petição inicial que o recrutamento deu-se por meio virtual ( e-mail/Skype) e o exame médico foi realizada por profissional brasileiro, o que em tese, atrairia a jurisdição brasileira apesar de a prestação de serviço a bordo do navio de bandeira estrangeira ter ocorrido em alto-mar. Pois bem. Incontroverso tratar-se de prestação de serviços 100% fora do território nacional em navio de bandeira estrangeira. E pela prova documental acerca do fato de os contratos terem sido celebrados no estrangeiro (fls.1699 e seguintes) e não no território brasileiro. Posto isso, vejamos. A jurisprudência pátria, alinhada à teoria da soberania nacional e aos ditames do Direito Internacional Privado, estabelece que a competência é determinada pelo local da celebração do contrato (lex loci celebrationis) ou pela efetiva prestação de serviço, quando ocorridas em território nacional. No caso em apreço, os atos descritos pela parte autora — entrevista por via remota e realização de exames admissionais por clínica conveniada — constituem, indubitavelmente, trâmite pré-contratual. O exame médico possui finalidade de aferição de aptidão física para o futuro labor, sendo condição suspensiva para a efetiva celebração do vínculo. A sua realização em território nacional, por conveniência logística da empresa estrangeira, não transmuda o local da contratação nem o da prestação do serviço. Se o trabalhador fosse considerado inapto no exame, o contrato sequer seria celebrado. Logo, a etapa pré-contratual não confunde o local de formação do contrato com o local de sua execução. Ausente a celebração do contrato no Brasil e não havendo prestação de serviços em águas territoriais brasileiras, resta evidenciada a incompetência desta jurisdição para dirimir o litígio. Assim, reconheço a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho,, para apreciar os pedidos, extinguindo-os, sem resolução do mérito9, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de agosto de 2026. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto MCC
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO TONIN