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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012970-34.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: ROSENTHAL E GUARITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 15.109/25, não isenta o pagamento das custas processuais, mas apenas dispensa seu adiantamento, de modo que caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa à demanda.
Assim, o valor das custas deverá ser acrescido à planilha de débitos, para que seja cobrado da parte executada.
Por sua vez, o artigo referido apenas trata da dispensa de adiantamento das custas processuais, o que não se confunde com a necessidade de pagamento das despesas processuais referentes à citação ou intimação pessoal. Desse modo, as custas referentes a esses atos devem ser recolhidas, sob pena de ausência de pressuposto processual.
Diante disso, deverá a parte exequente retificar a planilha e recolher as despesas necessárias, dispensado apenas o adiantamento das custas processuais.
Concedo o prazo de 15 dias para a correção nos termos determinados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Guarulhos, 03/09/2026.