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0012970-34.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012970-34.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ROSENTHAL E GUARITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 15.109/25, não isenta o pagamento das custas processuais, mas apenas dispensa seu adiantamento, de modo que caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa à demanda. Assim, o valor das custas deverá ser acrescido à planilha de débitos, para que seja cobrado da parte executada. Por sua vez, o artigo referido apenas trata da dispensa de adiantamento das custas processuais, o que não se confunde com a necessidade de pagamento das despesas processuais referentes à citação ou intimação pessoal. Desse modo, as custas referentes a esses atos devem ser recolhidas, sob pena de ausência de pressuposto processual. Diante disso, deverá a parte exequente retificar a planilha e recolher as despesas necessárias, dispensado apenas o adiantamento das custas processuais. Concedo o prazo de 15 dias para a correção nos termos determinados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Guarulhos, 03/09/2026.

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