2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012970-26.2025.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO FABIO VALENTE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAROLDO LIMA DE MATOS - CE8442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: benefício previdenciário de incapacidade segurado especial. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Já o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em audiência de instrução, produziu-se prova oral, da qual se tem as seguintes conclusões: A parte autora, 43 anos, formulou requerimento administrativo em 18/04/2024 (DER), pleiteando a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial rural. Reside na zona urbana do município de Itaiçaba, onde vive com a esposa e uma filha de 6 anos de idade. Relatou que se encontra sem trabalhar plenamente há aproximadamente dois anos em razão de suas limitações de saúde. Durante a instrução, afirmou que exercia atividade rural em propriedade localizada a cerca de 2 km de sua residência, deslocando-se por meio de carroça, em percurso que durava aproximadamente trinta minutos. Informou ainda que já trabalhou em atividade relacionada à criação de camarão, realizando alimentação dos viveiros. Entretanto, os registros constantes do CNIS revelam extensa trajetória de vínculos formais de trabalho, abrangendo os períodos de 2005, 2006, 2007-2008, 2009, 2010-2011, 2012, 2012-2015 e 2016-2017. Tal histórico demonstra inserção laboral contínua por diversos anos, incompatível com a caracterização da atividade rural exercida exclusivamente em regime de economia familiar. Além disso, a documentação apresentada para comprovação da alegada condição de segurado especial mostrou-se escassa e insuficiente, não havendo acervo probatório robusto capaz de demonstrar a manutenção da atividade rural no período contemporâneo à DER. A testemunha ouvida em juízo ratificou as informações prestadas pelo autor. Todavia, seu depoimento limitou-se a confirmar genericamente a narrativa da inicial, sem acrescentar elementos concretos que permitissem superar as fragilidades da prova documental ou esclarecer a efetiva condição laborativa do demandante após os sucessivos vínculos registrados no CNIS. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)