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0012964-09.2019.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012964-09.2019.8.16.0173 Processo: 0012964-09.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.637,40 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): O TOMAZELLI MAQUINAS ME ORAIDES TOMAZELLI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município, visando à cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito encontra-se sem movimentação útil há período superior a um ano, não tendo sido localizada qualquer constrição patrimonial apta a garantir a dívida. É o relatório. Decido. 1. Fundamentação. Considerando o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como os recentes entendimentos consolidados no Ofício Circular nº 44/2025/SEP, oriundo da Secretaria de Estratégia e Projetos do CNJ, e as decisões já proferidas pelo Poder Judiciário sobre a matéria, passo à análise. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada no exercício da competência normativa originária conferida pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, estabeleceu parâmetros objetivos para a racionalização do acervo das execuções fiscais, determinando que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. O uso do verbo “deverão” revela o caráter imperativo e vinculante da norma, de modo que não há margem de discricionariedade ao julgador quando preenchidos os requisitos legais. Assim, a existência de legislação municipal que estabeleça teto inferior para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto o CNJ, no exercício de sua competência constitucional, fixou parâmetro uniforme e nacional, prevalecendo sobre normas locais. Cumpre destacar que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça constitui ato normativo de natureza vinculante, editado no exercício da competência originária conferida ao CNJ pelo art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, razão pela qual se sobrepõe a orientações administrativas locais, como o Ofício Circular nº 58/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, o qual possui caráter meramente recomendatório. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência normativa do CNJ para regulamentar matérias relacionadas à organização e funcionamento do Poder Judiciário, sendo indevida a recusa de aplicação de suas resoluções por órgãos judiciais inferiores. Assim, prevalecem os comandos da Resolução nº 547/2024 do CNJ , os quais devem orientar a atuação jurisdicional em detrimento de diretrizes eventualmente conflitantes constantes de ofícios circulares ou enunciados administrativos. Nesse sentido, o Ofício Circular nº 44/2025/SEP, ao consolidar os enunciados aprovados na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, reforçou expressamente esse entendimento no Enunciado nº 3, que dispõe: “O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, mesmo que exista lei municipal que fixe teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento.” Ainda, o Enunciado n°11 dispõe que: "A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado." Portanto, mesmo na hipótese de existência de lei municipal que discipline valor inferior ao parâmetro nacional, deve-se observar a Resolução CNJ nº 547/2024, que tem caráter vinculante e alcance uniforme em todo o território nacional. Assim, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos, expressamente previstos na Resolução CNJ nº 547/2024: a) Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento; b) Ausência de movimentação útil há mais de um ano; ou c) Inexistência de citação válida do executado ou, ainda que citado, inexistência de bens penhoráveis localizados; No caso em exame, verifica-se o preenchimento de todos esses requisitos. O valor do crédito é inferior ao limite estabelecido, o feito encontra-se sem movimentação útil há longo período e não foram localizados bens do devedor. Dessa forma, restando evidenciada a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância obrigatória à Resolução CNJ nº 547/2024. Ressalte-se, ainda, conforme o Enunciado nº 1 do Ofício Circular nº 44/2025/SEP, que a pendência de pagamento de honorários advocatícios não impede a extinção da execução fiscal de baixo valor, devendo eventual discussão acerca dos honorários ser dirimida em sede própria. 2. Dispositivo. POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem ônus para as partes conforme Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024-DCJ-DMAPIV. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s). Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito

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