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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012959-98.2024.5.15.0137 AUTOR: WESLEY DA SILVA RÉU: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b38ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO: I. Acolho a preliminar arguida por HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA. e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, decido extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela, determinando à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo para inclusão formal de MOBIS BRASIL FABRICAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA; II. Rejeito as demais preliminares processuais arguidas; III. Decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista por WESLEY DA SILVA em face de DANLEX SERVIÇOS LTDA e MOBIS BRASIL FABRICAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada (DANLEX SERVIÇOS LTDA) e, subsidiariamente, a segunda reclamada (MOBIS BRASIL FABRICAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA), a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da elevação do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), calculadas sobre o salário-mínimo nacionalmente unificado, durante todo o período contratual imprescrito de 14/06/2024 a 14/10/2024; b) Reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Determinar o cumprimento de obrigação de fazer: a) A primeira reclamada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e sua intimação específica, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao trabalhador, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em prol da parte reclamante. Os demais pedidos formulados na petição inicial são julgados improcedentes. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos (artigo 879 da CLT). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento (artigo 884 do Código Civil). Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item E.5). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação e das Súmulas aplicáveis do C. TST. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários periciais técnicos de insalubridade arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a favor do Engenheiro Renato Gastardello, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST, a serem satisfeitos pela primeira reclamada (e subsidiariamente pela segunda ré), autorizada a dedução de prévios comprovados. Honorários periciais médicos a cargo da União Federal, fixados no valor máximo regulamentar das tabelas do CSJT, ante a sucumbência da parte autora e a concessão da gratuidade judiciária, expedindo-se ofício requisitório após o trânsito em julgado (Súmula nº 457 do C. TST). Condeno as partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Suspensa a exigibilidade dessa cobrança pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com posterior extinção da obrigação (artigo 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 pelo STF). Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva aos patronos formalmente habilitados. Cumpra-se. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANLEX SERVICOS LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012959-98.2024.5.15.0137 AUTOR: WESLEY DA SILVA RÉU: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b38ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO: I. Acolho a preliminar arguida por HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA. e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, decido extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela, determinando à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo para inclusão formal de MOBIS BRASIL FABRICAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA; II. Rejeito as demais preliminares processuais arguidas; III. Decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista por WESLEY DA SILVA em face de DANLEX SERVIÇOS LTDA e MOBIS BRASIL FABRICAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada (DANLEX SERVIÇOS LTDA) e, subsidiariamente, a segunda reclamada (MOBIS BRASIL FABRICAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA), a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da elevação do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), calculadas sobre o salário-mínimo nacionalmente unificado, durante todo o período contratual imprescrito de 14/06/2024 a 14/10/2024; b) Reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Determinar o cumprimento de obrigação de fazer: a) A primeira reclamada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e sua intimação específica, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao trabalhador, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em prol da parte reclamante. Os demais pedidos formulados na petição inicial são julgados improcedentes. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos (artigo 879 da CLT). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento (artigo 884 do Código Civil). Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item E.5). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação e das Súmulas aplicáveis do C. TST. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários periciais técnicos de insalubridade arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a favor do Engenheiro Renato Gastardello, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST, a serem satisfeitos pela primeira reclamada (e subsidiariamente pela segunda ré), autorizada a dedução de prévios comprovados. Honorários periciais médicos a cargo da União Federal, fixados no valor máximo regulamentar das tabelas do CSJT, ante a sucumbência da parte autora e a concessão da gratuidade judiciária, expedindo-se ofício requisitório após o trânsito em julgado (Súmula nº 457 do C. TST). Condeno as partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Suspensa a exigibilidade dessa cobrança pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com posterior extinção da obrigação (artigo 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 pelo STF). Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva aos patronos formalmente habilitados. Cumpra-se. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA
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