2026-09-16 · TJES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0012958-31.2011.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: SONIA MARIA FAITANIN OLIVEIRA, IDEA TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ELSON LACERDA DA FONSECA - ES34999, NATALIA SIQUEIRA NETTO DOS SANTOS - ES39564 SENTENÇA Refere-se à ação em fase de cumprimento de sentença proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em face de SONIA MARIA FAITANIN OLIVEIRA, IDEA TELECOMUNICACOES LTDA. Após regular iter procedimental, sobreveio informação da exequente noticiando que as partes entabularam acordo extrajudicial, inclusive, tendo a ré promovido a quitação do valor devido – ID 81136031. Destarte, considerando que não há nos autos transação suscetível de ser homologada, mas autocomposição que se deu “extramuros”, inexistindo, outrossim, comprovante a atestar a quitação, consoante se infere da petição já referenciada é o caso, em verdade, de extinção em razão da desistência. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Intimem-se. Custas nos termos fixados na sentença de conhecimento. Cumpra-se o comando de ID. 68541284, mormente a retificação do polo ativo. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal. Diligencie-se com as formalidades legais Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO