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0012957-03.2025.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATSum 0012957-03.2025.5.15.0135 AUTOR: THIAGO JACO FIDELIS RÉU: CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4577bae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO A parte autora e a reclamada protocolaram petição de acordo sob id 645a6a1. Pontuo que o reclamante assinou a petição de acordo, denotando-se seu conhecimento acerca da transação e seus termos. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e do procuração outorgada ao(a) patrono(a), conferindo-lhe amplos poderes, resta dispensa a ratificação pessoal do autor. Nesses termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos efeitos. Acolho a discriminação de verbas apresentada. Deverá a reclamada realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o acordo, comprovando nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Desnecessária a notificação da União, ante os termos da Portaria MF 582/2013, IN RFB 1.787/2018 e Recomendação GP-CR 03/2011 do E.TRT da 15ª Região. Custas no valor de R$ 200,00, nos termos da sentença/acórdão, devendo a reclamada comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de execução, que deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru, nos termos do Ato TST.GP 158/2026, sob pena de execução. Quanto ao valor discriminado no acordo a título de FGTS e multa de 40%, este deverá ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491/1997, e no artigo 26-A da mesma lei, incluído pela Lei nº 13.932/2019, que veda o pagamento direto ao trabalhador. O depósito deverá ser devidamente comprovado nos autos, e sua liberação ocorrerá por meio de alvará judicial, nos termos da legislação aplicável e das normas regulamentares expedidas pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Anota-se que dispensável a comunicação do cumprimento do acordo, presumindo-se o silêncio em 10 dias após a última parcela como quitação, ocasião em que, cumpram-se as demais determinações e liberem-se eventuais depósitos remanescentes. Fica consignado que a parte reclamada tem ciência inequívoca do débito, restando dispensada, desde já, a citação, na hipótese de inadimplemento. Responderá a parte reclamante pelos prejuízos que causar à parte reclamada na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo, cabendo àquela a verificação minuciosa e até mesmo o contato prévio direto com a parte contrária antes do eventual peticionamento. Cumprido o acordo e as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular JSS Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO JACO FIDELIS

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATSum 0012957-03.2025.5.15.0135 AUTOR: THIAGO JACO FIDELIS RÉU: CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4577bae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO A parte autora e a reclamada protocolaram petição de acordo sob id 645a6a1. Pontuo que o reclamante assinou a petição de acordo, denotando-se seu conhecimento acerca da transação e seus termos. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e do procuração outorgada ao(a) patrono(a), conferindo-lhe amplos poderes, resta dispensa a ratificação pessoal do autor. Nesses termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos efeitos. Acolho a discriminação de verbas apresentada. Deverá a reclamada realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o acordo, comprovando nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Desnecessária a notificação da União, ante os termos da Portaria MF 582/2013, IN RFB 1.787/2018 e Recomendação GP-CR 03/2011 do E.TRT da 15ª Região. Custas no valor de R$ 200,00, nos termos da sentença/acórdão, devendo a reclamada comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de execução, que deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru, nos termos do Ato TST.GP 158/2026, sob pena de execução. Quanto ao valor discriminado no acordo a título de FGTS e multa de 40%, este deverá ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491/1997, e no artigo 26-A da mesma lei, incluído pela Lei nº 13.932/2019, que veda o pagamento direto ao trabalhador. O depósito deverá ser devidamente comprovado nos autos, e sua liberação ocorrerá por meio de alvará judicial, nos termos da legislação aplicável e das normas regulamentares expedidas pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Anota-se que dispensável a comunicação do cumprimento do acordo, presumindo-se o silêncio em 10 dias após a última parcela como quitação, ocasião em que, cumpram-se as demais determinações e liberem-se eventuais depósitos remanescentes. Fica consignado que a parte reclamada tem ciência inequívoca do débito, restando dispensada, desde já, a citação, na hipótese de inadimplemento. Responderá a parte reclamante pelos prejuízos que causar à parte reclamada na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo, cabendo àquela a verificação minuciosa e até mesmo o contato prévio direto com a parte contrária antes do eventual peticionamento. Cumprido o acordo e as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular JSS Intimado(s) / Citado(s) - CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA

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