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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012956-50.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ARNALDO SUNAO HORI ADVOGADO(A): ANA LÚCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB SP116611) ADVOGADO(A): SIMONE MARIA MONTESELLO GABRIEL (OAB SP134927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final uma vez que a presente ação não está entre as previstas no art. 5º da Lei Estadual 11.608/03. Saliente-se que tal dispositivo legal, sendo norma excepcional, demanda interpretação restritiva, razão pela qual não pode ser aplicado a hipóteses diversas. Assim, comprove o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção, observando-se que o valor deve ser incluído na planilha de cálculos junto com o montante do débito para pagamento pelo executado. Dispõe o art. 29 da Resolução nº 963/2025 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas observará as regras parametrizadas do sistema e será disciplinado em atos próprios". As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema Eproc. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas nos seguintes links: Portal Nacional de Capacitação do Eproc, custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Intime-se. Guarulhos, 04/09/2026.
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