Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal AL
ATO ORDINATÓRIO (Pensão por Morte – Qualidade de Dependente) O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, em que a parte autora alega a existência de qualidade de dependente companheiro (a) com o instituidor(a), questão controvertida pelo demandado. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de companheira da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. De ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Fotografias do casal/família, de preferência contemporâneas ao ano do óbito; Certidão de casamento, ainda que religioso; Certidão de nascimento de filhos em comum; Declaração de testemunhas; Cadastros na condição de dependente em plano de saúde ou funerário; DAP; Cadúnico. B. Comprovantes de residência do(a) autor(a) e do falecido(a), contemporâneos ao óbito, que possam evidenciar coabitação; C. Outros documentos que julgue necessários, passíveis de comprovar suas alegações. Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei, contendo em anexo RG e CPF, bem como respeitando as regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: 1. Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; 2. Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); 3. Há quanto tempo conhece a parte autora. 4. Se a parte autora é/foi casada e quantos filhos possui; 5. Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e se apresentavam-se como um casal (marido e mulher) e por quanto tempo; 6. Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a); 7. Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a); 8. O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a); 9. Se relação entre o(a) falecido e a parte autora perdurou até a data do óbito; 10. Outras informações que julgar necessárias. Oportunizo o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Com a juntada dos documentos, cite-se o INSS devendo informar se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Outrossim, caso a parte não disponha de outras provas documentais aptas à comprovação do alegado além daqueles já apresentados nos autos, deverá requerer a produção probatória que entender pertinente no mesmo prazo, sob pena de julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. Providências necessárias. Santana do Ipanema-AL, data da assinatura eletrônica.