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TJSC · Vara da Família da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0012954-35.2011.8.24.0039/SC REQUERENTE: JOSE CARDOSO MACHADO ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) REQUERENTE: VERA LUCIA FARIAS ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) REQUERENTE: JAQUILENI APARECIDA MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) REQUERENTE: NILSON JOSE DE LIMA ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) DESPACHO/DECISÃO I - Verifica-se que, ao contrário do que se determinou em evento 201, DESPADEC1, item "e.", um dos bens foi atribuído integralmente ao meeiro, conforme transcreve-se abaixo, com grifo nosso (evento 209, PET1, p. 5): DOIS TERRENOS URBANOS, com a área superficial de 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados), próprios para edificações, sem benfeitorias, correspondentes aos lotes nºs 108 e 109, da quadra “E”, do Loteamento Cruz de Malta, localizados no lugar denominado Invernada da Areia, nas proximidades do Rio Caveiras, com as seguintes confrontações: ao Norte, na extensão de 24,00mts, com a Rua 6.732, antes rua projetada, na linha de frente; ao Sul, na extensão de 24,00mts, com os lotes nºs 82 e 83, na linha que fecha aos fundos; ao Leste, na extensão de 30,00mts, com o lote nº 110, de Joaquim Vanderley Pereira, na linha lateral direita; e, ao Oeste, na extensão de 30,00mts, com o lote nº 107, na linha lateral esquerda. Cadastrados na Seplan da Prefeitura sob nºs 42.687 e 42.688, como setor 670, zona 103, quadra 007, lote 096, registrados no 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 5.397, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo-lhe, portanto, 100% do imóvel; Ademais, não consta valor da causa no plano de partilha, o qual deve referir-se à soma dos valores dos bens arrolados. Destarte, INTIME-SE o inventariante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a retificação do plano de partilha, bem como do cálculo e recolhimento do ITCMD incidente sobre a sucessão da herdeira pós-morta no que disser respeito ao imóvel partilhado inadequadamente. II - Cumpridas tais determinações, voltem os autos CONCLUSOS para julgamento em localizador de urgentes. Caso não sejam cumpridas, ARQUIVE-SE administrativamente, independentemente de novo despacho, com as devidas baixas estatísticas. Para desarquivamento, a conclusão dos autos fica condicionada à apresentação de todos os documentos faltantes, em conformidade com o estabelecido no item III da Portaria n. 01/2018. CUMPRA-SE e INTIMEM-SE as partes via portal.
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