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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012951-96.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250349804 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando o recebimento de R$29.979,61. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada efetuou pagamento voluntário no valor de R$29.325,70 (ID 231331461). A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando o montante devido de R$ 6.649,83, uma vez que diante do pagamento insuficiente, caberia a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, requereu a liberação do valor incontroverso (ID 231439914). Despacho de ID 232875115, determinou a liberação do valor incontroverso de R$29.325,70, e determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor complementar. Intimado, o Banco executado efetuou o pagamento do valor no importe de R$6.649,83 (ID 236799228). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, encontrando-se maduro para o julgamento de extinção, uma vez que a obrigação que lhe deu causa foi integralmente satisfeita. Dessa forma, considerando o depósito inicial de R$ 29.325,70, já liberador, e o pagamento complementar do saldo devedor R$6.649,83, constata-se a satisfação integral da obrigação pecuniária, não remanescendo qualquer pendência a ser dirimida no bojo destes autos. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 924, inciso II: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. A Diretoria Cível de 1º Grau expeça o alvará competente no importe de R$6.649,83 (seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), em favor do Exequente, conforme já consignado na petição de ID 231439914), e correções monetárias, se houver. Sem custas e honorários. Nada mais a cumprir, remetam-se os autos ao arquivo." RECIFE, 15 de setembro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012951-96.2017.8.17.2001
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012951-96.2017.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID250349804, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando o recebimento de R$29.979,61. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada efetuou pagamento voluntário no valor de R$29.325,70 (ID 231331461). A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando o montante devido de R$ 6.649,83, uma vez que diante do pagamento insuficiente, caberia a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, requereu a liberação do valor incontroverso (ID 231439914). Despacho de ID 232875115, determinou a liberação do valor incontroverso de R$29.325,70, e determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor complementar. Intimado, o Banco executado efetuou o pagamento do valor no importe de R$6.649,83 (ID 236799228). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, encontrando-se maduro para o julgamento de extinção, uma vez que a obrigação que lhe deu causa foi integralmente satisfeita. Dessa forma, considerando o depósito inicial de R$ 29.325,70, já liberador, e o pagamento complementar do saldo devedor R$6.649,83, constata-se a satisfação integral da obrigação pecuniária, não remanescendo qualquer pendência a ser dirimida no bojo destes autos. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 924, inciso II: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. A Diretoria Cível de 1º Grau expeça o alvará competente no importe de R$6.649,83 (seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), em favor do Exequente, conforme já consignado na petição de ID 231439914), e correções monetárias, se houver. Sem custas e honorários. Nada mais a cumprir, remetam-se os autos ao arquivo." RECIFE, 15 de setembro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012951-96.2017.8.17.2001