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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012950-50.2025.5.15.0025 AUTOR: CARLOS WILLIAM NUNES CORREA RÉU: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95767aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, rejeito a preliminar; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS WILLIAM NUNES CORRÊA em relação a INVICTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)multa do art. 477, §8º, da CLT - R$ 2.520,50. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Ainda, deverá a empregadora expedir o PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto ao agente biológico, no prazo fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias, conforme fundamentação. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. A reclamada pagará honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir de 11.6.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 17.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012950-50.2025.5.15.0025 AUTOR: CARLOS WILLIAM NUNES CORREA RÉU: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95767aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, rejeito a preliminar; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS WILLIAM NUNES CORRÊA em relação a INVICTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)multa do art. 477, §8º, da CLT - R$ 2.520,50. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Ainda, deverá a empregadora expedir o PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto ao agente biológico, no prazo fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias, conforme fundamentação. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. A reclamada pagará honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir de 11.6.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 17.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS WILLIAM NUNES CORREA
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