Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012949-72.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000597-47.2021.8.27.2736/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO: ALDENORA GONÇALVES DE MOURA ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO. PREVIPONTE. FUNDO CONTÁBIL SEM PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ponte Alta do Tocantins contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para dedução antecipada de contribuição previdenciária incidente sobre diferenças de adicional por tempo de serviço e rejeitou a intervenção do Fundo Municipal de Previdência Social (PREVIPONTE) como terceiro interessado. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir o momento adequado para a retenção da contribuição previdenciária incidente sobre verba remuneratória reconhecida judicialmente; (ii) verificar a necessidade de intervenção do PREVIPONTE no cumprimento de sentença; e (iii) aferir a configuração de litigância de má-fé pela interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. É cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Embora o adicional por tempo de serviço possua natureza remuneratória e esteja sujeito à incidência de contribuição previdenciária, a retenção deve ocorrer no momento do efetivo pagamento do requisitório, não sendo necessária a dedução antecipada na fase de cálculo do crédito exequendo. 5. A manutenção do valor bruto homologado não configura excesso de execução, pois as retenções legais são realizadas no momento da quitação, conforme a sistemática prevista nas normas administrativas do TJTO. 6. O PREVIPONTE constitui fundo de natureza contábil, sem personalidade jurídica autônoma, integrado à estrutura administrativa municipal. Ausente relação jurídica autônoma ou interesse jurídico direto que justifique sua intervenção como terceiro, especialmente porque o Município já integra a relação processual e responde pelo recolhimento e repasse das contribuições. 7. A interposição de recurso, ainda que as teses deduzidas sejam rejeitadas, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Inexistindo demonstração de dolo processual ou de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, é incabível a aplicação das penalidades do art. 81 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. Teses de julgamento: 1. A contribuição previdenciária incidente sobre verba remuneratória reconhecida em cumprimento de sentença deve ser retida no momento do efetivo pagamento do requisitório, não sendo necessária sua dedução antecipada na fase de cálculo. 2. A manutenção do valor bruto homologado não configura excesso de execução quando assegurada a retenção das contribuições legais no momento da quitação. 3. O fundo municipal de previdência, desprovido de personalidade jurídica autônoma e integrado à estrutura administrativa do Município, não possui interesse jurídico direto que justifique sua intervenção como terceiro no cumprimento de sentença. 4. A mera interposição de recurso não configura litigância de má-fé na ausência de demonstração de conduta dolosa ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, e REJEITAR o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em contrarrazões, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.