Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0012949-41.2024.5.15.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA AGRAVADO: LEA TORNISIELO STRINGHER A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f102454) proferida nos autos do processo 0012949-41.2024.5.15.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012949-41.2024.5.15.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA AGRAVADO: LEA TORNISIELO STRINGHER ADVOGADO: Dr. ROBERTO DA SILVA FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 536c0d4; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id c04d036). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (MERENDA ESCOLAR) OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ILEGALIDADE NO EMPREGO DE VERBA PÚBLICA O v. acórdão determinou restabelecimento da alimentação que era fornecida pelo reclamado, sem custo, por entender que a suspensão perpetrada importou em alteração lesiva do seu contrato de trabalho, uma vez que, desde a admissão, a merenda escolar era fornecida não somente aos alunos das escolas e creches, mas também a todos os funcionários que trabalham nas unidades educacionais. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST, no sentido de que, no âmbito da Administração Pública, a supressão de benefício concedido por mera liberalidade, sem previsão em lei, está devidamente amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido e alteração contratual ilícita (RR-320-08.2011.5.15.0136, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2013; RR-232800-27.2009.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; RR-183100- 82.2009.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; AIRR-1796-82.2011.5.15.0071, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/5/2015; RR-1749-11.2011.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valada o Lopes, DEJT 19/05/2023; RR-727-15.2011.5.15.0071, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 25/11/2016). Todavia, revendo o posicionamento desta Vice-Presidência Judicial, anteriormente adotado, não há como determinar o processamento do presente apelo quanto a essa matéria, uma vez que: (i) não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional (art. 227 da CF) e legais invocados (da Lei nº 11.947/2009); (ii) a parte recorrente se limitou a citar, de forma genérica, o art. 468 da CLT e o art. 5º da Constituição Federal, que reputou violados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. Cumpre ressaltar que, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional, citando seu "caput"/ inciso/ alínea/ parágrafo. Logo, a indicação genérica de violação àqueles dispositivos não satisfaz esse requisito. (iii) a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando (a) de preencher os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST (indicação de fonte de publicação) e (b) de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRA g-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRA g-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso da Súmula do STF (473) para admissibilidade do presente apelo, mas apenas de Súmula Vinculante. VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE AS PARCELAS PRETÉRITAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. QUANTO AO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O agravante sustenta que o fornecimento de alimentação aos empregados públicos não possuía respaldo legal, por se tratar de benefício custeado no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e destinado aos alunos da educação básica. Defende a possibilidade de supressão da vantagem com fundamento na autotutela administrativa e requer a exclusão da obrigação de restabelecimento do benefício e da indenização substitutiva. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante, professora municipal contratada mediante concurso público e submetida ao regime celetista desde 09/06/2011, recebia gratuitamente alimentação in natura desde o início do contrato de trabalho e que o benefício foi unilateralmente suprimido após mais de doze anos. A Corte de origem considerou incorporada a vantagem ao contrato e reputou configurada alteração contratual lesiva, mantendo o restabelecimento da alimentação e a indenização pelo período de sua supressão. Embora o recurso de revista tenha reproduzido trecho do acórdão regional quanto a esse capítulo, o apelo extraordinário não atende aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A indicação de contrariedade à Súmula n.º 473 do STF não configura hipótese autônoma de cabimento do recurso de revista, pois não se trata de súmula vinculante. De igual modo, julgado oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho é inservível à demonstração de divergência jurisprudencial para os fins do art. 896, “a”, da CLT, e os demais paradigmas apresentados não atendem às exigências relativas à demonstração analítica do conflito e à comprovação da divergência previstas no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST. No tocante às violações normativa e constitucional invocadas, também não se evidencia hipótese apta ao processamento do recurso de revista. Embora o recorrente mencione o art. 468 da CLT, sua argumentação parte da premissa de que o fornecimento da alimentação aos empregados era juridicamente irregular e, por essa razão, insuscetível de incorporação ao contrato de trabalho, sem demonstrar incompatibilidade literal entre o texto do dispositivo e a tese adotada pelo Tribunal Regional. A referência ao art. 5º da Constituição Federal, por sua vez, foi realizada sem indicação do inciso tido por violado. Por fim, os arts. 3º e 5º da Lei nº 11.947/2009 e o art. 227 da Constituição Federal disciplinam a destinação dos recursos do PNAE e a proteção prioritária de crianças e adolescentes, mas o acórdão regional não determinou que o restabelecimento da vantagem contratual fosse custeado com recursos federais vinculados ao programa, de modo que eventual afronta a tais preceitos não decorreria diretamente da decisão recorrida. Ressalte-se, ainda, que a indicação expressa do art. 37 da Constituição Federal apenas nas razões do agravo de instrumento não é capaz de suprir a deficiência de fundamentação do recurso de revista, porquanto o agravo se destina à impugnação da decisão denegatória, não constituindo oportunidade para inovação quanto às hipóteses de cabimento do recurso extraordinário obstado. Nessas circunstâncias, não se encontra adequadamente demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT, razão pela qual o recurso de revista não alcança processamento quanto ao tema. QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. No caso, constata-se que o agravante pretende a redução da indenização substitutiva de R$ 25,00 para R$ 1,07 por dia de trabalho, ao argumento de que este último corresponde ao valor repassado pelo PNAE por aluno matriculado em período integral. O Tribunal Regional manteve o valor de R$ 25,00 por dia efetivamente laborado, reputando-o razoável e proporcional e consignando expressamente que a quantia de R$ 1,07 seria irrisória e insuficiente para cobrir o custo real da alimentação. No recurso de revista, contudo, o recorrente não reproduziu qualquer trecho dessa fundamentação específica, limitando-se a descrever a condenação e a defender sua redução a partir dos valores de repasse do PNAE. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220643600000201732453. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220643600000201732453?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LEA TORNISIELO STRINGHER
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.