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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012948-84.2026.5.15.0077 AUTOR: ENIO PEREIRA AGUILAR RÉU: RAPIDO SUMARE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da29eca proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por ENIO PEREIRA AGUILAR em face de RAPIDO SUMARE LTDA. (ID a233cb9, fls. 1-9). Na petição inicial, o reclamante postula a concessão de tutela de urgência antecedente ou incidental para que seja declarada liminarmente a rescisão indireta do contrato de trabalho a contar do ajuizamento da ação (ID a233cb9, fls. 2 e 5-6). O autor formula pedidos cumulados de tutela antecipada consistentes na determinação de pagamento imediato da totalidade das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social e expedição de guias ou alvarás judiciais para levantamento dos depósitos da conta vinculada do FGTS e habilitação perante o seguro-desemprego (ID a233cb9, fls. 2 e 5-8). Como causa de pedir, sustenta ter sido admitido em 17/03/2025 para exercer a função de motorista, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 2.528,37 (ID a233cb9, fls. 3). Afirma que a demandada incorreu em falta grave patronal tipificada no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente da ausência e atraso nos depósitos de FGTS a partir da competência de janeiro de 2026 (ID a233cb9, fls. 3-5). Com a exordial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documento de habilitação profissional, anotações da CTPS digital, extrato da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal e comprovante bancário (ID cd715da a ID 4ec409b, fls. 10-32). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito liminar de tutela de urgência (ID 6a1d261 e ID 3699907, fls. 33-35). É o relatório essencial. FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos Legais da Tutela Provisória de Urgência no Processo do Trabalho O exame da tutela antecipada pleiteada em sede vestibular rege-se subsidiariamente pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, de incidência autorizada pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, o ordenamento processual impõe a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC). De forma imperativa, o legislador processual estabelece no § 3º do aludido artigo 300 que a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. Sob essa ótica, a intervenção jurisdicional prévia e sem oitiva da parte contrária configura medida excepcional, que não dispensa o confronto prudente entre o direito vindicado e os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Do Pedido de Rescisão Indireta Liminar, Pagamento Antecipado de Verbas Rescisórias e Liberação de Guias No caso concreto, o demandante junta aos autos extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID ea1a432, fls. 27-28), apontando recolhimentos fundiários em atraso e ausência de depósito a partir de janeiro de 2026. Ainda que a jurisprudência trabalhista reconheça que o inadimplemento contínuo das obrigações fundiárias possa consubstanciar falta grave patronal ensejadora da rescisão indireta com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, a declaração de extinção do vínculo empregatício inaudita altera parte reveste-se de conteúdo complexo e desconstitutivo. O reconhecimento judicial de justa causa imputada ao empregador antes da angularização da relação processual revela-se prematuro, porquanto a conferência da extensão, da imputabilidade e da subsistência de débitos exige a concessão de prazo para apresentação de defesa e prova em contrário pela empregadora. A propósito, a prova do regular adimplemento ou eventual celebração de termo de parcelamento formalizado perante o agente operador do Fundo incumbe à reclamada, constituindo matéria típica de contestação, segundo expressa diretriz da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse prisma, o pedido de imposição de pagamento imediato das verbas rescisórias apontadas na inicial, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional (ID a233cb9, fls. 7-8), esbarra de modo frontal na vedação do artigo 300, § 3º, do CPC. A antecipação de desembolso de parcelas monetárias rescisórias expressivas, em caráter satisfativo e sem a citação da empresa, geraria perigo de irreversibilidade fática e material, haja vista a manifesta dificuldade de recomposição do estado anterior em caso de eventual improcedência da pretensão principal. Ademais, não se divisa perigo de perecimento de direito apto a justificar a quebra da ordem natural do procedimento cognitivo, na medida em que o artigo 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho confere expressamente ao empregado a prerrogativa de optar por se afastar do serviço ou nele continuar até a prolação da decisão final. Ao exercer a faculdade legal de afastamento vinculada à rescisão indireta (artigo 483, § 3º, da CLT), o trabalhador resguarda sua esfera jurídica pessoal contra a imposição de permanência no posto laboral em situações gravosas, sem que isso reclame antecipação patrimonial imediata. De igual maneira, as providências relativas à baixa imediata na CTPS digital e expedição de alvarás de levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego em caráter liminar encontram-se indissociavelmente atreladas à certeza da extinção do liame empregatício sob a modalidade imotivada. Logo, mostra-se prudente e imperativo postergar a apreciação dessas pretensões mandamentais para a fase de cognição exauriente, após instaurado o contraditório e realizada a audiência de instrução e julgamento assegurada pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.957/2000. Inexistindo prova cabal que afaste a necessidade do contraditório inaugural e constatado o risco de irreversibilidade do provimento satisfativo pecuniário, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência formulado inaudita altera parte. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, decido: a) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ENIO PEREIRA AGUILAR em face de RAPIDO SUMARE LTDA. para declaração imediata de rescisão indireta do contrato de trabalho, determinação liminar de quitação de verbas rescisórias, baixa imediata na CTPS e expedição antecipada de alvarás do FGTS e seguro-desemprego (ID a233cb9, fls. 2 e 5-8); b) manter a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), reservando a reapreciação de eventuais providências acautelatórias ou conclusivas para momento posterior à formação da relação jurídica processual e manifestação da ré; Aguarde-se a audiência já designada Intimem-se JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular AAOF
Intimado(s) / Citado(s)
- ENIO PEREIRA AGUILAR