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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012947-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026980-10.2026.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
AGRAVANTE: RUBERVAL ROMAO BATISTA
ADVOGADO(A): RUBERVAL ROMAO BATISTA (OAB TO012999)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALMAS. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PEDIDO DE LIMINAR DE NOMEAÇÃO E POSSE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM E EM SEDE MONOCRÁTICA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TEMA 784 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência proferido pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos de mandado de segurança. O impetrante, aprovado na 10ª colocação para vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de Assistente Administrativo do Município de Palmas (Edital nº 001/2024), pretende sua imediata convocação, nomeação e posse sob o fundamento de vacâncias supervenientes e preterição por contratações temporárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela antecipada recursal liminar, determinando a nomeação e posse de candidato aprovado em cadastro de reserva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O candidato aprovado fora do quantitativo de vagas imediatas ofertadas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI).
4. O surgimento de vacâncias durante a validade do certame não gera obrigação automática de provimento em favor de candidatos constantes do cadastro de reserva, remanescendo na esfera de discricionariedade da Administração Pública a avaliação do momento oportuno e da disponibilidade financeira.
5. A celebração de contratações temporárias fundadas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal atende a necessidades transitórias do serviço público e não induz à presunção automática de existência de cargos efetivos vagos ou de preterição ilícita.
6. O exame de eventual desvirtuamento de contratações temporárias demanda dilação probatória ampla, incompatível com a cognição sumária e com a via estreita do mandado de segurança.
7. A determinação liminar de nomeação e posse em cargo efetivo possui nítida natureza satisfativa e irreversível, esbarrando na proibição contida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. Ausentes elementos novos aptos a reformar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral pelo Colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa para nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da ausência de perigo de irreversibilidade. 2. A aprovação fora do número de vagas editalícias gera mera expectativa de direito, cuja conversão em direito subjetivo exige prova cabal de preterição arbitrária, nos termos do Tema 784 do STF."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 300, § 3º, e 1.021; Lei nº 12.016/2009, art. 16, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no RMS 55.061/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2018; TJTO, Agravo de Instrumento 0015747-45.2022.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 19.04.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso interno, por se acharem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume, a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.