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0012945-38.2016.4.01.3801

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-02 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0012945-38.2016.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: ARLINDO RANGEL DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): HEBER LIMA NEVES (OAB RJ186611) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DIVERGÊNCIAS ENTRE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/04/2008 a 25/04/2010 e de 27/07/2011 a 15/05/2015 e indeferiu a concessão do benefício previdenciário, ao fundamento de que a prova pericial judicial não demonstrou exposição habitual e permanente a ruído ou agentes químicos em condições prejudiciais à saúde. O autor sustenta que os perfis profissiográficos previdenciários e as medições realizadas durante o vínculo empregatício comprovam exposição a ruído de 105,7 dB(A), questiona a metodologia e as conclusões do perito judicial e requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os perfis profissiográficos previdenciários apresentados possuem força probatória suficiente para demonstrar a exposição do segurado a agentes nocivos, apesar das divergências verificadas entre documentos relativos ao mesmo empregador e a períodos coincidentes ou contíguos; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial, que apurou exposição a ruído de 84,5 dB(A), segundo a metodologia NHO-01 da Fundacentro, deve prevalecer sobre as medições constantes dos documentos produzidos pela empregadora; (iii) determinar se a indicação genérica de poeiras minerais, hidrocarbonetos, vapores, fumos metálicos, óleos e graxas permite o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 06/03/1997; e (iv) verificar se há necessidade de realização de nova perícia por profissional diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 qualifica o perfil profissiográfico previdenciário como meio ordinário de comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, desde que emitido com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A existência de divergências relevantes entre perfis profissiográficos previdenciários referentes ao mesmo período ou a períodos contíguos de um mesmo empregador reduz a confiabilidade desses documentos e justifica a produção de prova pericial judicial. O laudo elaborado por perito judicial habilitado e equidistante das partes prevalece quando apresenta fundamentação técnica suficiente, mantém coerência com os elementos examinados, responde às impugnações formuladas e se submete ao contraditório, sem demonstração de vício capaz de comprometer sua validade. O perito judicial apura exposição a ruído de 84,5 dB(A), em conformidade com a metodologia NHO-01 da Fundacentro, analisa as divergências entre as medições apresentadas e presta esclarecimentos complementares acerca das objeções formuladas pela parte autora. A mera discordância da parte com a metodologia ou com o resultado da perícia não impõe a realização de nova prova técnica quando o laudo contém elementos suficientes à formação do convencimento judicial e não apresenta omissão, contradição ou deficiência técnica relevante. O Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça fixa, sem aplicação retroativa, os limites de tolerância ao ruído em 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. Os Temas 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização exigem, para períodos posteriores a 19/11/2003, a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, com a indicação da técnica empregada na aferição do ruído. A exposição a ruído de 84,5 dB(A), além de ocorrer de forma intermitente durante a jornada de trabalho, permanece abaixo do limite de tolerância de 85 dB aplicável aos períodos controvertidos e não caracteriza atividade especial. Para períodos posteriores a 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos exige a identificação precisa da substância nociva, sendo insuficiente a referência genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas, poeiras minerais, vapores ou fumos metálicos. Os perfis profissiográficos previdenciários não especificam os agentes químicos supostamente nocivos, e a perícia judicial registra apenas exposição eventual a névoa de pintura por pistola, óleo e graxa, circunstâncias que afastam a habitualidade e a permanência necessárias ao enquadramento especial. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As divergências relevantes entre perfis profissiográficos previdenciários relativos ao mesmo empregador e a períodos coincidentes ou contíguos autorizam a realização de perícia judicial e reduzem a força probatória desses documentos. 2. O laudo pericial judicial fundamentado, coerente, submetido ao contraditório e elaborado por profissional habilitado prevalece sobre documentos particulares quando não se demonstra vício capaz de comprometer sua validade. 3. A exposição a ruído inferior ao limite de tolerância legal, especialmente quando intermitente, não caracteriza atividade especial. 4. Para períodos posteriores a 06/03/1997, a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos, graxas ou outros agentes químicos não basta ao reconhecimento da especialidade, sendo indispensável a identificação precisa da substância nociva e a demonstração de exposição habitual e permanente. 5. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não justifica a realização de nova perícia quando o laudo técnico contém elementos suficientes para o julgamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I; NHO-01 da Fundacentro. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; TNU, Temas 174, 298 e 317; TRF6, AC nº 6002835-49.2025.4.06.9999, 1ª Turma Previdenciária e de Assistência Social, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026; TRF6, AC nº 1008901-04.2023.4.06.9999, 2ª Turma Previdenciária e de Assistência Social, Rel. Des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 23/04/2026; TRF6, AC nº 1012536-43.2019.4.01.3800, 2ª Turma Previdenciária e de Assistência Social, Rel. Des. Federal Flávio Boson Gambogi, D.E. 23/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.

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