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0012943-90.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012943-90.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ACECAMP COMERCIO DE ACESSORIOS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB SP221886) ADVOGADO(A): ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB SP221819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de réu revel e uma vez que já foram adiantadas as respectivas despesas, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Infojud, Renajud, Prevjud e Sniper, bem como a inclusão no Serasajud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito. E, ainda, ARISP e Censec, tão somente ao(à) beneficiário(a) da gratuidade. Em caso de justiça paga, ficam desde já indeferidas as pesquisas de bens perante os sistemas ARISP e Censec, uma vez que que a diligência poderá ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento, diretamente nos sites: https://ridigital.org.br/ e https://buscacep.org.br/ . Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda). As informações econômico-financeiras serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, nos termos do art. 1.263, § 1º, das NSCGJ. Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. Int.

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