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0012941-11.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012941-11.2026.8.16.0014 Processo: 0012941-11.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.644,02 Embargante(s): Cristiane Alves de Souza Embargado(s): ALEXANDRE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Cristiane Alves de Souza em face de Alexandre Lima Sociedade de Advogados, nos autos da execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito, ao argumento de que o embargado teria descumprido previamente a avença, mediante exigência de valores não pactuados, circunstância que teria acarretado quebra da confiança, violação à boa-fé objetiva e autorizado a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Alega, ainda, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como excesso de execução decorrente da cobrança integral dos honorários, da inclusão de honorários ad exitum e do termo inicial dos juros de mora. Requereu, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a adequação do débito, além da concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo aos embargos. Intimado, o embargado apresentou impugnação, defendendo a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a regular prestação dos serviços advocatícios e a legitimidade das cláusulas contratuais e dos valores executados. Sustentou, ainda, que a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida por ausência de demonstrativo discriminado do valor que a embargante entende correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Impugnou também o pedido de gratuidade da justiça e requereu a rejeição integral dos embargos, com o regular prosseguimento da execução, condenação da embargante por litigância de má-fé e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o necessário. Defiro o pedido de produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Com a data, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de quinze dias. Observando orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, fica consignado às partes, testemunhas e procuradores, que é facultado o comparecimento presencial na audiência. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 42) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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