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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0012939-63.2020.8.26.0405 (processo principal 0036182-17.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Duplicata - COMÉRCIO DE CEREAIS TRÊS AMIGOS LTDA. - Fls. 358/369: Ciência à parte exequente acerca do resultado positivo do SISBAJUD. Nos termos do item 4 da decisão retro, fica a parte exequente intimada para proceder o recolhimento das custas no valor da despesa postal, no prazo de 15 dias (R$ 35,75 (2026) para cada executado atingido pelo bloqueio). Após o recolhimento das custas, a parte executada será intimada, por carta, acerca da penhora. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. - ADV: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0012939-63.2020.8.26.0405 (processo principal 0036182-17.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Duplicata - COMÉRCIO DE CEREAIS TRÊS AMIGOS LTDA. - Vistos. 1 - Fls. 353-354: Tratando-se de empresário individual, o titular responde ilimitadamente com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial, e vice-versa. Assim, defiro a inclusão da pessoa natural no polo da presente execução. Inclusive, verifico que a empresa individual encontra-se extinta por encerramento liquidação voluntária, não possuindo capacidade para estar em juízo, devendo ser sucedida unicamente por seu titular. Assim, a pesquisa de bens deve ser realizada apenas em nome do executado pessoa física, bem como a composição do polo passivo por ele. Anote-se. Nesse sentido, determinei nesta data, junto ao SISBAJUD, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se elaborando a minuta de bloqueio. Executados abaixo: RONALDO ADRIANO FERREIRA DE ALQUIMIM Valor atualizado: R$ 14.015,68. 2 - Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$ 400,00) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 3 - Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. 4 - De outro lado, restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, desde já, determino a penhora da quantia bloqueada com determinação de sua transferência à ordem deste juízo, liberando à(o) executado(a) os saldos excedentes bloqueados. Caso o devedor não tenha Patrono constituído nos autos, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a parte exequente será intimada, por ato ordinatório, para proceder com o recolhimento das custas no valor da despesa postal, no prazo de 15 dias (R$ 34,35 (2025) para cada executado atingido pelo bloqueio). Após o recolhimento das custas ou tratando-se de credor beneficiário da gratuidade processual, sem nova conclusão, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta, acerca da penhora e de que, decorrido o prazo previsto no artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. A intimação postal restará válida se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme disposto no art. 841, § 4º, do CPC. À falta de recolhimento da despesa para intimação postal (ou, quando o caso, da juntada do formulário para expedição de MLE), aguarde-se por provocação no arquivo. 5 - Havendo saldo remanescente após expedição de MLE, a parte exequente será intimada, também por ato ordinatório para, em 15 dias, indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. O requerimento deverá obrigatoriamente ser instruído com prova do recolhimento das respectivas custas, caso a parte intimada não seja beneficiária da gratuidade processual, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Fica, desde já, indeferida repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. Int. - ADV: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
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