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0012939-61.2021.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0012939-61.2021.8.26.0071 (processo principal 1023137-14.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - André Luis da Silveira Antônio - - Amanda Barbosa de Carvalho e outro - Vistos. A executada requereu o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência, por decorrer de rendimentos auferidos mediante prestação de serviços autônomos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição do pedido, sustentando a ausência de comprovação idônea acerca da alegada natureza alimentar dos valores bloqueados. No despacho de fls. 463, foi determinado que a executada apresentasse elementos probatórios aptos a demonstrar a origem dos créditos existentes em sua conta bancária, mediante a juntada de extratos de todas as contas bancárias e cartões de crédito de sua titularidade relativos aos últimos 60 dias, bem como esclarecesse as atividades exercidas como trabalhadora autônoma e identificasse as empresas para as quais prestou serviços no ano de 2026, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. Entretanto, a executada não atendeu integralmente às determinações judiciais. Com efeito, deixou de apresentar os documentos e esclarecimentos expressamente requisitados, impedindo a adequada análise da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Cumpre salientar que o ônus de demonstrar a natureza impenhorável da quantia bloqueada compete à parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos inicialmente apresentados mostraram-se insuficientes para a formação do convencimento judicial, motivo pelo qual foi determinada a complementação da prova documental. Não obstante, a executada permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações de fls. 463. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de comprovação satisfatória acerca da origem e da natureza alimentar dos valores constritos, não há elementos aptos a justificar o levantamento da restrição. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se a penhora realizada nos autos. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: EDUARDO HENRIQUE BENTO DOS SANTOS (OAB 351527/SP), PAULO GUILHERME MADY HANASHIRO (OAB 407389/SP)

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