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0012938-34.2025.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0012938-34.2025.5.03.0069 RECORRENTE: QUARTZITO DO BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONY CARLOS NOLASCO PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0012938-34.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. POEIRA MINERAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO GCGJT Nº 04/2018. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (grau médio para máximo) e reflexos, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários periciais contábeis e de engenharia. A recorrente argui a nulidade da sentença por ser líquida, insurge-se contra o valor e a necessidade dos honorários periciais contábeis, e busca a reforma do mérito quanto ao adicional de insalubridade, alegando a insuficiência da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença líquida gera nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos na fase de conhecimento, à luz da Recomendação GCGJT nº 04/2018; (iii) determinar se a prova técnica produzida é apta a sustentar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença líquida não configura nulidade, pois atende aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, assegurando-se às partes o direito de impugnação fundamentada na fase de execução. A Recomendação GCGJT nº 04/2018 estabelece que a liquidação de sentenças deve ser realizada, prioritariamente, pela contadoria do Juízo, sendo a nomeação de perito contábil medida excepcional e restrita a casos de elevada complexidade fática. A ausência de demonstração de excepcionalidade torna indevida a imposição de ônus financeiro à parte referente a honorários periciais contábeis, quando o setor próprio da Justiça do Trabalho possui condições de realizar o cálculo. A prova técnica oficial, produzida por profissional de confiança do Juízo, atesta a exposição do trabalhador a poeira mineral acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 12 da NR-15 e a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. O art. 479 do CPC faculta ao Juízo a formação de sua convicção a partir da prova técnica, sendo que a desconstituição do laudo pericial exige contraprova de natureza técnica e igual robustez, não bastando alegações genéricas ou suposições. Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao adicional de insalubridade, subsiste o seu dever de arcar com os honorários periciais de engenharia, nos termos do art. 790-B da CLT, mantendo-se o valor arbitrado por guardar proporcionalidade com a complexidade do trabalho pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença líquida é compatível com os princípios processuais trabalhistas, não gerando prejuízo ao contraditório. 2. A nomeação de perito contábil para liquidação de sentença deve observar o caráter excepcional preconizado pela Recomendação GCGJT nº 04/2018, priorizando-se a contadoria do Juízo. 3. O laudo pericial técnico prevalece quando amparado em dados objetivos e não infirmado por prova técnica de igual calibre. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Assistiu ao julgamento: Dr. Leandro Penna Pessoa, pela recorrente/ reclamada Quartzito do Brasil Ltda. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - ANTONY CARLOS NOLASCO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0012938-34.2025.5.03.0069 RECORRENTE: QUARTZITO DO BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONY CARLOS NOLASCO PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0012938-34.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. POEIRA MINERAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO GCGJT Nº 04/2018. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (grau médio para máximo) e reflexos, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários periciais contábeis e de engenharia. A recorrente argui a nulidade da sentença por ser líquida, insurge-se contra o valor e a necessidade dos honorários periciais contábeis, e busca a reforma do mérito quanto ao adicional de insalubridade, alegando a insuficiência da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença líquida gera nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos na fase de conhecimento, à luz da Recomendação GCGJT nº 04/2018; (iii) determinar se a prova técnica produzida é apta a sustentar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença líquida não configura nulidade, pois atende aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, assegurando-se às partes o direito de impugnação fundamentada na fase de execução. A Recomendação GCGJT nº 04/2018 estabelece que a liquidação de sentenças deve ser realizada, prioritariamente, pela contadoria do Juízo, sendo a nomeação de perito contábil medida excepcional e restrita a casos de elevada complexidade fática. A ausência de demonstração de excepcionalidade torna indevida a imposição de ônus financeiro à parte referente a honorários periciais contábeis, quando o setor próprio da Justiça do Trabalho possui condições de realizar o cálculo. A prova técnica oficial, produzida por profissional de confiança do Juízo, atesta a exposição do trabalhador a poeira mineral acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 12 da NR-15 e a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. O art. 479 do CPC faculta ao Juízo a formação de sua convicção a partir da prova técnica, sendo que a desconstituição do laudo pericial exige contraprova de natureza técnica e igual robustez, não bastando alegações genéricas ou suposições. Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao adicional de insalubridade, subsiste o seu dever de arcar com os honorários periciais de engenharia, nos termos do art. 790-B da CLT, mantendo-se o valor arbitrado por guardar proporcionalidade com a complexidade do trabalho pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença líquida é compatível com os princípios processuais trabalhistas, não gerando prejuízo ao contraditório. 2. A nomeação de perito contábil para liquidação de sentença deve observar o caráter excepcional preconizado pela Recomendação GCGJT nº 04/2018, priorizando-se a contadoria do Juízo. 3. O laudo pericial técnico prevalece quando amparado em dados objetivos e não infirmado por prova técnica de igual calibre. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Assistiu ao julgamento: Dr. Leandro Penna Pessoa, pela recorrente/ reclamada Quartzito do Brasil Ltda. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - QUARTZITO DO BRASIL LTDA - EPP

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