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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012935-88.2025.5.15.0152 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SUMARE E HORTOLANDIA RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8516c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Tratando-se de demanda coletiva promovida por entidade sindical na defesa de direitos individuais homogêneos das trabalhadoras substituídas, a individualização pormenorizada do número exato de domingos violados e a liquidação exata dos valores devidos a cada empregada pressupõem a exibição e o confronto analítico dos registros formais de jornada de cada contrato de trabalho, documentação que se encontra precipuamente em poder da empregadora. A indicação de valor estimado "a apurar" para fins de atribuição do valor da causa não inviabilizou a amplitude da defesa patronal, que refutou a integralidade dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato ostenta ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para atuar na qualidade de substituto processual na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos de toda a categoria profissional, prescindindo de autorização assemblear específica, de outorga de procurações individuais pelos substituídos ou da juntada prévia de rol de empregados associados. No caso sob exame, a causa de pedir reside em conduta empresarial única e de repercussão geral: a alegada submissão das empregadas do estabelecimento da ré a uma sistemática de trabalho aos domingos que contraria a periodicidade de descanso estipulada em preceito de lei de proteção ao trabalho da mulher. Trata-se, portanto, de pretensão originada de fato lesivo comum que atinge uniformemente a coletividade das trabalhadoras substituídas, consubstanciando direitos individuais homogêneos perfeitamente tuteláveis pela via coletiva. A necessidade de posterior individualização e apuração fática dos créditos pertencentes a cada trabalhadora na fase liquidatória em nada desnatura a homogeneidade da matriz do direito postulado. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. PRESCRIÇÃO BIENAL A ré arguiu a prescrição total das pretensões sob o fundamento de que as convenções coletivas de trabalho vigentes em períodos anteriores continham cláusulas autorizando a fruição do repouso semanal coincidente com o domingo a cada três semanas e que o sindicato autor não ajuizou tempestivamente ação declaratória de nulidade de tais previsões no biênio posterior ao término de vigência de cada instrumento normativo. Pugnou, outrossim, pela pronúncia da prescrição bienal extintiva em relação aos contratos individuais de trabalho de empregadas eventualmente rompidos há mais de dois anos da propositura da presente reclamatória. Analisa-se. Não se cogita de prescrição total do direito de ação por ausência de impugnação anulatória autônoma das normas coletivas. A causa de pedir da presente reclamatória não versa sobre pedido constitutivo-negativo de anulação abstrata de cláusulas convencionais, mas sobre a exigibilidade de comando legal cogente de tutela da higidez física da mulher trabalhadora (artigo 386 da CLT), decorrendo as parcelas vindicadas de lesões sucessivas e continuadas ocorridas no curso dos pactos laborais. De outro lado, quanto aos limites subjetivos e temporais da demanda, assiste parcial razão à demandada no que se refere aos contratos individuais de trabalho rompidos no período anterior ao biênio antecedente à propositura da ação. Proposta a presente reclamação trabalhista coletiva em 27/11/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição bienal, com suporte no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT, todas as pretensões relativas a eventuais substituídas cujos contratos de trabalho tenham sido formalmente rescindidos em data anterior a 27/11/2023 (lapso superior a dois anos do ajuizamento), circunstância a ser rigorosamente observada na etapa de liquidação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 27/11/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade patrimonial concreta estará delimitada faticamente à data de início das atividades operacionais da filial da ré situada no Município de Hortolândia/SP, ocorrida em 17/01/2022, conforme comprova o comprovante cadastral de pessoa jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil acostado sob ID 15b5f61 (fls. 29). LIMITAÇÃO TERRITORIAL Em sede de contestação, a ré pleiteou que eventual provimento condenatório tenha seus efeitos circunscritos estritamente ao seu estabelecimento filial sediado na Rua Luiz Camilo de Camargo, nº 332, Bloco B, Vila São Francisco, em Hortolândia/SP (CNPJ nº 71.322.150/0070-91), sob pena de julgamento ultra petita e extrapolação da competência funcional desta Vara do Trabalho. Com efeito, a causa de pedir deduzida na exordial e os elementos fáticos carreados aos autos vinculam-se expressamente à unidade operacional da reclamada localizada nesta cidade de Hortolândia/SP (ID d70ca51 - fls. 2 e ID 15b5f61 - fls. 29). Desse modo, em atenção aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e aos limites de jurisdição desta unidade judiciária, acolhe-se a delimitação territorial para fixar que os efeitos jurídicos e patrimoniais do presente julgado restringem-se exclusivamente às trabalhadoras vinculadas à filial da ré estabelecida na Rua Luiz Camilo de Camargo, nº 332, Bloco B, Vila São Francisco, Município de Hortolândia/SP. MÉRITO FOLGA DOMINICAL DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 386 DA CLT. TRABALHO NO COMÉRCIO VAREJISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO EM DOBRO O sindicato autor postulou a condenação da reclamada na obrigação de fazer voltada à organização de escala de revezamento de trabalho que garanta às empregadas mulheres o repouso dominical quinzenal, nos moldes do art. 386 da CLT, bem como a condenação ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desconformidade com referida periodicidade, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa rescisória de 40%, além da concessão de tutela inibitória e imposição de multa diária. A demandada defendeu-se aduzindo que explora atividade de supermercado (comércio varejista de alimentos), regendo-se pela Lei nº 10.101/2000, cujo art. 6º, parágrafo único, autoriza o labor dominical mediante a garantia de folga coincidente com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Invocou a validade das Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria (v.g., CCT 2025/2026, Cláusula 64 - ID 1903835 - fls. 1061-1062; CCT 2022/2023, Cláusula 13 - ID 69ebd49 - fls. 1043), sustentando a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT e Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF). Alegou, subsidiariamente, que eventual inobservância do art. 386 da CLT caracterizaria mera infração administrativa quando usufruído o repouso em outro dia da semana, sob pena de bis in idem e pagamento em triplo, e sustentou a perda de objeto da tutela ante a alteração das escalas de suas colaboradoras a partir de dezembro de 2025 para a jornada 5x2 ou revezamento 1x1. Examino. Dispõe textualmente o artigo 386 da CLT: Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. O dispositivo legal em referência insere-se no Capítulo III do Título III da CLT, destinado especificamente às medidas de tutela e medicina do trabalho voltadas à proteção do trabalho da mulher, ostentando natureza jurídica de norma especial e de ordem pública de segurança e saúde ocupacional. O preceito visa a atenuar o desgaste decorrente da histórica sobrecarga social e da conciliação da atividade laborativa com encargos familiares e domésticos, favorecendo o convívio social no dia de maior integração comunitária. O artigo 386 da CLT foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante julgamento proferido no Supremo Tribunal Federal no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário nº 1.403.904, ao assentar a ausência de ofensa ao princípio da isonomia e a compatibilidade de tratamento diferenciado protetivo, em consonância com a ratio decidendi do Tema nº 528 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MATÉRIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.403.904 STF. - MIN. CÁRMEN LÚCIA RELATORA - AGTE.(S) : LOJAS RIACHUELO SA AGTE.(S) e AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO JOSE E REGIAO – PUBL 20/10/2023). Por sua vez, o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, ao dispor sobre o funcionamento do comércio em geral aos domingos, assim preconiza: Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) Nesse sentido, também tem a SDI-1 do C. TST confirma a prevalência do artigo 386 da CLT sobre a Lei n. 10.101/2000: “...RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, prevista no artigo 386 da CLT, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual a escala de revezamento deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido….”(TST-Ag-ARR – 1620-28.2016.5.12.0034 - 1ª Turma – Ministro Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior - Julgamento: 06/11/2024 - Publicação: 12/11/2024). A redação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 ressalva de modo expresso e categórico a observância das "demais normas de proteção ao trabalho". Inexiste, pois, revogação tácita ou antinomia insolúvel entre os diplomas: enquanto a Lei nº 10.101/2000 veicula a regra geral para as atividades do comércio indistintamente consideradas, o art. 386 da CLT remanesce plenamente vigente como norma especial e cogente protetiva direcionada às mulheres trabalhadoras. A negociação coletiva acostada aos autos corrobora tal exegese. A Cláusula 64 da CCT 2025/2026 (ID 1903835 - fls. 1061-1062 e ID d0185d4 - fls. 55), ao autorizar o trabalho aos domingos nos moldes da Lei nº 10.101/2000, previu expressamente em seu Parágrafo Único: "Que das regras constantes do caput deverão ser respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho". Portanto, os próprios instrumentos normativos convencionados entre os sindicatos ressalvaram e preservaram as regras legais de tutela especial, inexistindo cláusula expressa derrogando ou suprimindo o intervalo dominical quinzenal disciplinado no art. 386 da CLT. Ademais, consoante jurisprudência firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a garantia do descanso dominical quinzenal às mulheres possui caráter indisponível e concretiza o direito fundamental estipulado no artigo 7º, inciso XX, da Constituição Federal. Sob a perspectiva das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ), a controvérsia ultrapassa aspecto meramente quantitativo de folgas, fundando-se na divisão sexual do trabalho e na busca pela igualdade substancial. Portanto, a matéria não atrai a incidência do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF quando inexistente pactuação expressa em sentido contrário ou quando se trata de preceito cogente de proteção ao trabalho da mulher infenso à derrogação negocial (art. 611-B da CLT). Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para dar seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível afronta ao artigo 386 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGO 7º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O descanso aos domingos remonta à história e tem origem na tradição religiosa. No Brasil, o descanso remunerado preferencialmente aos domingos sempre teve atenção especial no ordenamento jurídico. Para além da questão religiosa, a eleição do domingo como dia ideal para descanso relaciona-se, ainda, com aspectos de ordem social, familiar e até mesmo política. Isso porque se trata do dia da semana em que o trabalhador mais tem possibilidades de desfrutar do convívio social e familiar e participar da vida comunitária. Especificamente no que diz respeito às mulheres, o artigo 386 da CLT prevê: 'havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical'. A SBDI-1 desta Corte, ao examinar a recepção desse dispositivo pela Constituição Federal e sua prevalência em relação ao artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (caso líder E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), entendeu que incide a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Regional no julgamento referente ao Tema nº 528 de Repercussão Geral (RE 658.312). A propósito deste julgamento do STF, cite-se, pela relevância, o fundamentado externado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do caso, para quem o reconhecimento da possibilidade tratamento diferenciado da mulher tem guarida constitucional, de forma a assegurar a plenitude do princípio da igualdade, e, ao fazê-lo, também se valeu de dados da realidade, entre os quais de componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no ambiente de trabalho. Some-se a isto a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da obrigatoriedade de os órgãos do Poder Judiciário observarem, em seus julgamentos, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução nº 492/2023. Referido Protocolo, criado em 2021, tem por objetivo, a partir do reconhecimento da influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas sofridas pelas mulheres ao longo do tempo teve na produção e aplicação do direito, criar 'cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas'. Destina-se, assim, a orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que as decisões sejam produzidas sob as chamadas 'lentes de gênero' para avançar-se na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. Julgar com lentes de gênero, por sua vez, significa não reforçar - nem ignorar - por meio da imperatividade da decisão judicial e sob o mito da 'neutralidade' e 'universalidade' da lei formal e abstrata, os estereótipos e os padrões de poder / subordinação desde sempre existentes entre homens e mulheres, levando-se em consideração, ainda, os demais marcadores interseccionais de vulnerabilidade, como raça, classe social e orientação sexual. Sob esta ótica, no particular, a apuração da situação mais 'benéfica' para as empregadas deve ser guiada pelo aspecto da divisão sexual do trabalho e da assimetria de poder dela resultante. Assim, no presente caso, é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados, pela inobservância da escala prevista no artigo 386 para as empregadas mulheres, não obstante a existência de previsão em norma coletiva de concessão de uma folga por semana, acrescida de outra folga em um domingo por mês, resultando em uma semana por mês com a concessão de duas folgas, para todos os empregados. Isso porque, conforme explicado, a questão em debate não é meramente quantitativa, isto é, relativa ao número de folgas, mas, sobretudo, de gênero e de conformação da igualdade substancial e do direito fundamental previsto no artigo previsto no artigo 7º, XX, da Constituição Federal ('a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei'). Ainda, não há que se falar em aderência da presente discussão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que as normas coletivas, no caso, não trataram especificamente do descanso aos domingos das mulheres. Além disso, é evidente o caráter indisponível do direito previsto no artigo 386 da CLT, por materializar o direito fundamental previsto no artigo 7º, XX, da Constituição Federal. Ressalta-se que a própria Lei nº 13.467/17, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do artigo 611-B, elencou expressamente aquelas relativas 'à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei', nas quais se enquadra o disposto em questão. Inviável, portanto, a limitação do direito previsto no artigo 386 da CLT por norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-41-58.2017.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/08/2024). No tocante ao ônus da prova, incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados comprovar documentalmente a regularidade da concessão e fruição das jornadas e dos descansos praticados, a teor do art. 74, § 2º, e art. 818, II, da CLT. A análise do acervo probatório carreado pela reclamada revela que a contestação veio instruída com espelhos de ponto e escalas estritamente concentrados no ano de 2026 (v.g., ID dada4e8 - fls. 165-167; ID de13d76 - fls. 862-878; ID 43cf52b - fls. 879-883), inexistindo juntada de registros de ponto e folhas do período compreendido entre 17/01/2022 (início das atividades da filial) e dezembro de 2025. Além disso, do cotejo dos próprios cartões e escalas colacionados pela reclamada referentes ao ano de 2026, sobressaem períodos em que trabalhadoras foram ativadas em domingos sucessivos sem o gozo do repouso dominical no domingo subsequente, a exemplo da empregada ADRIANA APARECIDA VIERA (cartão de ponto ID dada4e8 - fls. 166), que trabalhou nos domingos 04/01/2026 e 18/01/2026, folgando em dia de domingo apenas em 11/01/2026 e 25/01/2026; da empregada ADRIANA CARDOSO DE PAULA (ID dada4e8 - fls. 167), que laborou em dias de domingo alternados, havendo ainda empregadas com escalas em que as folgas aos domingos não obedeceram ao revezamento estritamente quinzenal no período examinado (ID 80ae209 - fls. 859-861 empregada THAIS PEREIRA DE QUEIROZ, por amostragem). A supressão do repouso dominical na periodicidade quinzenal assegurada por lei não constitui mera infração administrativa. O descanso concedido em outro dia da semana remunera o repouso semanal obrigatório geral de vinte e quatro horas consecutivas (art. 67 da CLT e art. 7º, XV, da CF/88), mas não quita a violação da garantia específica de higidez e convívio conferida pelo art. 386 da CLT. Destarte, a inobservância da escala quinzenal enseja o pagamento em dobro das horas prestadas nos domingos que deveriam ser destinados ao descanso, sem que isso configure enriquecimento sem causa ou bis in idem. Em virtude de sua habitualidade e nítida natureza salarial, o valor pago pelo labor dominical extraordinário reflete nas demais parcelas contratuais. Desse modo, julgo procedentes os pedidos para: a) Condenar a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em organizar as escalas de trabalho de modo a assegurar a todas as empregadas mulheres vinculadas ao seu estabelecimento filial em Hortolândia/SP a fruição do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, no sistema de revezamento quinzenal (domingo trabalhado seguido obrigatoriamente de descanso no domingo seguinte), nos exatos termos do art. 386 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por trabalhadora mulher prejudicada a cada domingo laborado em desconformidade, reversível à empregada afetada, limitada ao teto de R$ 5.000,00 por trabalhadora (art. 412 do Código Civil c/c art. 537 do CPC). Indefere-se a tutela provisória de urgência pretendida na exordial, considerando a cognição exauriente ora operada e a fixação de prazo adequado para cumprimento após o trânsito em julgado; b) Condenar a reclamada ao pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas efetivamente laboradas nos domingos em que as trabalhadoras substituídas deveriam ter usufruído do repouso dominical por força da periodicidade quinzenal do art. 386 da CLT, durante todo o período imprescrito (a contar de 17/01/2022, data de início da filial, até a efetiva implementação da escala legal). São devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), e, no tocante aos contratos de trabalho já rescindidos sem justa causa no período imprescrito, também em aviso prévio indenizado e multa rescisória de 40% do FGTS. Não há que se falar em reflexo em DSR/RSR, visto que a condenação em comento refere-se ao próprio pagamento dobrado do dia de repouso dominical suprimido, sob pena de inaceitável bis in idem. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O sindicato autor pleiteou que a ré fosse compelida a apresentar RAIS/CAGED, GFIPs, folhas de pagamento, TRCTs e controles de jornada de todas as empregadas substituídas relativas ao período imprescrito, sob as penas dos arts. 396, 397 e 400 do Código de Processo Civil. A reclamada insurgiu-se argumentando que o dever de guarda e exibição submete-se às regras processuais comuns de distribuição do encargo probatório e que os dados cadastrais e funcionais estão resguardados pelo sigilo imposto pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018). Apresentada a defesa e delimitada a responsabilidade condenatória nesta fase de cognição, a demonstração individualizada dos dias e horários laborados por cada empregada substituída para apuração do montante pecuniário devido constitui providência atinente à fase de liquidação de sentença. Assim, por se tratar de documentação comum às partes indispensável ao cálculo do débito exequendo e cuja guarda é imposta por lei ao empregador (art. 74, § 2º, da CLT e art. 396 do CPC), determina-se que a reclamada acoste aos autos, no prazo a ser fixado pelo juízo na etapa de liquidação de sentença, a integralidade dos cartões de ponto, espelhos de frequência e holerites das trabalhadoras substituídas vinculadas à filial de Hortolândia/SP no interregno condenatório, autorizando-se o processamento em segredo de justiça ou sigilo de documentos se requerido oportunamente para resguardo de dados sensíveis perante terceiros (art. 7º, II e VI, da Lei nº 13.709/2018). JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se a parte autora de entidade sindical que ingressou em juízo na condição de substituta processual extraordinária da categoria, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica pressupõe a cabal demonstração de sua hipossuficiência econômica e incapacidade de suportar as despesas processuais, a teor do artigo 790, § 4º, da CLT. Não tendo o sindicato reclamante produzido qualquer prova documental hábil a comprovar sua efetiva fragilidade financeira, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela entidade sindical. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; acolhe-se a delimitação territorial para restringir os efeitos da decisão às empregadas do estabelecimento da ré situado no Município de Hortolândia/SP; pronuncia-se a prescrição bienal extinguindo o processo com resolução do mérito quanto aos créditos de contratos extintos antes de 27/11/2023; pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 27/11/2020 (com eficácia condenatória patrimonial a partir de 17/01/2022), extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito, nas seguintes obrigações: I - Cumprir a obrigação de fazer consistente em organizar as escalas de trabalho de forma a assegurar às trabalhadoras mulheres do estabelecimento de Hortolândia/SP o repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada quinze dias (art. 386 da CLT ), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 por trabalhadora prejudicada e por domingo em desacordo, limitada ao teto de R$ 5.000,00 por empregada; II - Pagar em dobro as horas trabalhadas nos domingos em que as substituídas deveriam ter usufruído de descanso dominical pela escala quinzenal, durante o período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (8%) e, nos contratos rescindidos imotivadamente no período, em aviso prévio indenizado e multa rescisória de 40% do FGTS; III - Apresentar na fase de liquidação os cartões de ponto, controles de jornada e demonstrativos de pagamento de todas as empregadas substituídas da filial de Hortolândia/SP abrangidas pela condenação. Indefere-se ao sindicato autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), ostentando natureza salarial o pagamento dos domingos trabalhados e os reflexos em 13º salários, e cunho indenizatório os reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS, multa de 40% e a multa cominatória. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012935-88.2025.5.15.0152 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SUMARE E HORTOLANDIA RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8516c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Tratando-se de demanda coletiva promovida por entidade sindical na defesa de direitos individuais homogêneos das trabalhadoras substituídas, a individualização pormenorizada do número exato de domingos violados e a liquidação exata dos valores devidos a cada empregada pressupõem a exibição e o confronto analítico dos registros formais de jornada de cada contrato de trabalho, documentação que se encontra precipuamente em poder da empregadora. A indicação de valor estimado "a apurar" para fins de atribuição do valor da causa não inviabilizou a amplitude da defesa patronal, que refutou a integralidade dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato ostenta ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para atuar na qualidade de substituto processual na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos de toda a categoria profissional, prescindindo de autorização assemblear específica, de outorga de procurações individuais pelos substituídos ou da juntada prévia de rol de empregados associados. No caso sob exame, a causa de pedir reside em conduta empresarial única e de repercussão geral: a alegada submissão das empregadas do estabelecimento da ré a uma sistemática de trabalho aos domingos que contraria a periodicidade de descanso estipulada em preceito de lei de proteção ao trabalho da mulher. Trata-se, portanto, de pretensão originada de fato lesivo comum que atinge uniformemente a coletividade das trabalhadoras substituídas, consubstanciando direitos individuais homogêneos perfeitamente tuteláveis pela via coletiva. A necessidade de posterior individualização e apuração fática dos créditos pertencentes a cada trabalhadora na fase liquidatória em nada desnatura a homogeneidade da matriz do direito postulado. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. PRESCRIÇÃO BIENAL A ré arguiu a prescrição total das pretensões sob o fundamento de que as convenções coletivas de trabalho vigentes em períodos anteriores continham cláusulas autorizando a fruição do repouso semanal coincidente com o domingo a cada três semanas e que o sindicato autor não ajuizou tempestivamente ação declaratória de nulidade de tais previsões no biênio posterior ao término de vigência de cada instrumento normativo. Pugnou, outrossim, pela pronúncia da prescrição bienal extintiva em relação aos contratos individuais de trabalho de empregadas eventualmente rompidos há mais de dois anos da propositura da presente reclamatória. Analisa-se. Não se cogita de prescrição total do direito de ação por ausência de impugnação anulatória autônoma das normas coletivas. A causa de pedir da presente reclamatória não versa sobre pedido constitutivo-negativo de anulação abstrata de cláusulas convencionais, mas sobre a exigibilidade de comando legal cogente de tutela da higidez física da mulher trabalhadora (artigo 386 da CLT), decorrendo as parcelas vindicadas de lesões sucessivas e continuadas ocorridas no curso dos pactos laborais. De outro lado, quanto aos limites subjetivos e temporais da demanda, assiste parcial razão à demandada no que se refere aos contratos individuais de trabalho rompidos no período anterior ao biênio antecedente à propositura da ação. Proposta a presente reclamação trabalhista coletiva em 27/11/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição bienal, com suporte no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT, todas as pretensões relativas a eventuais substituídas cujos contratos de trabalho tenham sido formalmente rescindidos em data anterior a 27/11/2023 (lapso superior a dois anos do ajuizamento), circunstância a ser rigorosamente observada na etapa de liquidação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 27/11/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade patrimonial concreta estará delimitada faticamente à data de início das atividades operacionais da filial da ré situada no Município de Hortolândia/SP, ocorrida em 17/01/2022, conforme comprova o comprovante cadastral de pessoa jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil acostado sob ID 15b5f61 (fls. 29). LIMITAÇÃO TERRITORIAL Em sede de contestação, a ré pleiteou que eventual provimento condenatório tenha seus efeitos circunscritos estritamente ao seu estabelecimento filial sediado na Rua Luiz Camilo de Camargo, nº 332, Bloco B, Vila São Francisco, em Hortolândia/SP (CNPJ nº 71.322.150/0070-91), sob pena de julgamento ultra petita e extrapolação da competência funcional desta Vara do Trabalho. Com efeito, a causa de pedir deduzida na exordial e os elementos fáticos carreados aos autos vinculam-se expressamente à unidade operacional da reclamada localizada nesta cidade de Hortolândia/SP (ID d70ca51 - fls. 2 e ID 15b5f61 - fls. 29). Desse modo, em atenção aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e aos limites de jurisdição desta unidade judiciária, acolhe-se a delimitação territorial para fixar que os efeitos jurídicos e patrimoniais do presente julgado restringem-se exclusivamente às trabalhadoras vinculadas à filial da ré estabelecida na Rua Luiz Camilo de Camargo, nº 332, Bloco B, Vila São Francisco, Município de Hortolândia/SP. MÉRITO FOLGA DOMINICAL DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 386 DA CLT. TRABALHO NO COMÉRCIO VAREJISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO EM DOBRO O sindicato autor postulou a condenação da reclamada na obrigação de fazer voltada à organização de escala de revezamento de trabalho que garanta às empregadas mulheres o repouso dominical quinzenal, nos moldes do art. 386 da CLT, bem como a condenação ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desconformidade com referida periodicidade, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa rescisória de 40%, além da concessão de tutela inibitória e imposição de multa diária. A demandada defendeu-se aduzindo que explora atividade de supermercado (comércio varejista de alimentos), regendo-se pela Lei nº 10.101/2000, cujo art. 6º, parágrafo único, autoriza o labor dominical mediante a garantia de folga coincidente com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Invocou a validade das Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria (v.g., CCT 2025/2026, Cláusula 64 - ID 1903835 - fls. 1061-1062; CCT 2022/2023, Cláusula 13 - ID 69ebd49 - fls. 1043), sustentando a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT e Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF). Alegou, subsidiariamente, que eventual inobservância do art. 386 da CLT caracterizaria mera infração administrativa quando usufruído o repouso em outro dia da semana, sob pena de bis in idem e pagamento em triplo, e sustentou a perda de objeto da tutela ante a alteração das escalas de suas colaboradoras a partir de dezembro de 2025 para a jornada 5x2 ou revezamento 1x1. Examino. Dispõe textualmente o artigo 386 da CLT: Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. O dispositivo legal em referência insere-se no Capítulo III do Título III da CLT, destinado especificamente às medidas de tutela e medicina do trabalho voltadas à proteção do trabalho da mulher, ostentando natureza jurídica de norma especial e de ordem pública de segurança e saúde ocupacional. O preceito visa a atenuar o desgaste decorrente da histórica sobrecarga social e da conciliação da atividade laborativa com encargos familiares e domésticos, favorecendo o convívio social no dia de maior integração comunitária. O artigo 386 da CLT foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante julgamento proferido no Supremo Tribunal Federal no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário nº 1.403.904, ao assentar a ausência de ofensa ao princípio da isonomia e a compatibilidade de tratamento diferenciado protetivo, em consonância com a ratio decidendi do Tema nº 528 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MATÉRIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.403.904 STF. - MIN. CÁRMEN LÚCIA RELATORA - AGTE.(S) : LOJAS RIACHUELO SA AGTE.(S) e AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO JOSE E REGIAO – PUBL 20/10/2023). Por sua vez, o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, ao dispor sobre o funcionamento do comércio em geral aos domingos, assim preconiza: Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) Nesse sentido, também tem a SDI-1 do C. TST confirma a prevalência do artigo 386 da CLT sobre a Lei n. 10.101/2000: “...RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, prevista no artigo 386 da CLT, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual a escala de revezamento deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido….”(TST-Ag-ARR – 1620-28.2016.5.12.0034 - 1ª Turma – Ministro Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior - Julgamento: 06/11/2024 - Publicação: 12/11/2024). A redação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 ressalva de modo expresso e categórico a observância das "demais normas de proteção ao trabalho". Inexiste, pois, revogação tácita ou antinomia insolúvel entre os diplomas: enquanto a Lei nº 10.101/2000 veicula a regra geral para as atividades do comércio indistintamente consideradas, o art. 386 da CLT remanesce plenamente vigente como norma especial e cogente protetiva direcionada às mulheres trabalhadoras. A negociação coletiva acostada aos autos corrobora tal exegese. A Cláusula 64 da CCT 2025/2026 (ID 1903835 - fls. 1061-1062 e ID d0185d4 - fls. 55), ao autorizar o trabalho aos domingos nos moldes da Lei nº 10.101/2000, previu expressamente em seu Parágrafo Único: "Que das regras constantes do caput deverão ser respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho". Portanto, os próprios instrumentos normativos convencionados entre os sindicatos ressalvaram e preservaram as regras legais de tutela especial, inexistindo cláusula expressa derrogando ou suprimindo o intervalo dominical quinzenal disciplinado no art. 386 da CLT. Ademais, consoante jurisprudência firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a garantia do descanso dominical quinzenal às mulheres possui caráter indisponível e concretiza o direito fundamental estipulado no artigo 7º, inciso XX, da Constituição Federal. Sob a perspectiva das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ), a controvérsia ultrapassa aspecto meramente quantitativo de folgas, fundando-se na divisão sexual do trabalho e na busca pela igualdade substancial. Portanto, a matéria não atrai a incidência do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF quando inexistente pactuação expressa em sentido contrário ou quando se trata de preceito cogente de proteção ao trabalho da mulher infenso à derrogação negocial (art. 611-B da CLT). Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para dar seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível afronta ao artigo 386 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGO 7º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O descanso aos domingos remonta à história e tem origem na tradição religiosa. No Brasil, o descanso remunerado preferencialmente aos domingos sempre teve atenção especial no ordenamento jurídico. Para além da questão religiosa, a eleição do domingo como dia ideal para descanso relaciona-se, ainda, com aspectos de ordem social, familiar e até mesmo política. Isso porque se trata do dia da semana em que o trabalhador mais tem possibilidades de desfrutar do convívio social e familiar e participar da vida comunitária. Especificamente no que diz respeito às mulheres, o artigo 386 da CLT prevê: 'havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical'. A SBDI-1 desta Corte, ao examinar a recepção desse dispositivo pela Constituição Federal e sua prevalência em relação ao artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (caso líder E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), entendeu que incide a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Regional no julgamento referente ao Tema nº 528 de Repercussão Geral (RE 658.312). A propósito deste julgamento do STF, cite-se, pela relevância, o fundamentado externado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do caso, para quem o reconhecimento da possibilidade tratamento diferenciado da mulher tem guarida constitucional, de forma a assegurar a plenitude do princípio da igualdade, e, ao fazê-lo, também se valeu de dados da realidade, entre os quais de componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no ambiente de trabalho. Some-se a isto a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da obrigatoriedade de os órgãos do Poder Judiciário observarem, em seus julgamentos, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução nº 492/2023. Referido Protocolo, criado em 2021, tem por objetivo, a partir do reconhecimento da influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas sofridas pelas mulheres ao longo do tempo teve na produção e aplicação do direito, criar 'cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas'. Destina-se, assim, a orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que as decisões sejam produzidas sob as chamadas 'lentes de gênero' para avançar-se na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. Julgar com lentes de gênero, por sua vez, significa não reforçar - nem ignorar - por meio da imperatividade da decisão judicial e sob o mito da 'neutralidade' e 'universalidade' da lei formal e abstrata, os estereótipos e os padrões de poder / subordinação desde sempre existentes entre homens e mulheres, levando-se em consideração, ainda, os demais marcadores interseccionais de vulnerabilidade, como raça, classe social e orientação sexual. Sob esta ótica, no particular, a apuração da situação mais 'benéfica' para as empregadas deve ser guiada pelo aspecto da divisão sexual do trabalho e da assimetria de poder dela resultante. Assim, no presente caso, é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados, pela inobservância da escala prevista no artigo 386 para as empregadas mulheres, não obstante a existência de previsão em norma coletiva de concessão de uma folga por semana, acrescida de outra folga em um domingo por mês, resultando em uma semana por mês com a concessão de duas folgas, para todos os empregados. Isso porque, conforme explicado, a questão em debate não é meramente quantitativa, isto é, relativa ao número de folgas, mas, sobretudo, de gênero e de conformação da igualdade substancial e do direito fundamental previsto no artigo previsto no artigo 7º, XX, da Constituição Federal ('a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei'). Ainda, não há que se falar em aderência da presente discussão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que as normas coletivas, no caso, não trataram especificamente do descanso aos domingos das mulheres. Além disso, é evidente o caráter indisponível do direito previsto no artigo 386 da CLT, por materializar o direito fundamental previsto no artigo 7º, XX, da Constituição Federal. Ressalta-se que a própria Lei nº 13.467/17, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do artigo 611-B, elencou expressamente aquelas relativas 'à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei', nas quais se enquadra o disposto em questão. Inviável, portanto, a limitação do direito previsto no artigo 386 da CLT por norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-41-58.2017.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/08/2024). No tocante ao ônus da prova, incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados comprovar documentalmente a regularidade da concessão e fruição das jornadas e dos descansos praticados, a teor do art. 74, § 2º, e art. 818, II, da CLT. A análise do acervo probatório carreado pela reclamada revela que a contestação veio instruída com espelhos de ponto e escalas estritamente concentrados no ano de 2026 (v.g., ID dada4e8 - fls. 165-167; ID de13d76 - fls. 862-878; ID 43cf52b - fls. 879-883), inexistindo juntada de registros de ponto e folhas do período compreendido entre 17/01/2022 (início das atividades da filial) e dezembro de 2025. Além disso, do cotejo dos próprios cartões e escalas colacionados pela reclamada referentes ao ano de 2026, sobressaem períodos em que trabalhadoras foram ativadas em domingos sucessivos sem o gozo do repouso dominical no domingo subsequente, a exemplo da empregada ADRIANA APARECIDA VIERA (cartão de ponto ID dada4e8 - fls. 166), que trabalhou nos domingos 04/01/2026 e 18/01/2026, folgando em dia de domingo apenas em 11/01/2026 e 25/01/2026; da empregada ADRIANA CARDOSO DE PAULA (ID dada4e8 - fls. 167), que laborou em dias de domingo alternados, havendo ainda empregadas com escalas em que as folgas aos domingos não obedeceram ao revezamento estritamente quinzenal no período examinado (ID 80ae209 - fls. 859-861 empregada THAIS PEREIRA DE QUEIROZ, por amostragem). A supressão do repouso dominical na periodicidade quinzenal assegurada por lei não constitui mera infração administrativa. O descanso concedido em outro dia da semana remunera o repouso semanal obrigatório geral de vinte e quatro horas consecutivas (art. 67 da CLT e art. 7º, XV, da CF/88), mas não quita a violação da garantia específica de higidez e convívio conferida pelo art. 386 da CLT. Destarte, a inobservância da escala quinzenal enseja o pagamento em dobro das horas prestadas nos domingos que deveriam ser destinados ao descanso, sem que isso configure enriquecimento sem causa ou bis in idem. Em virtude de sua habitualidade e nítida natureza salarial, o valor pago pelo labor dominical extraordinário reflete nas demais parcelas contratuais. Desse modo, julgo procedentes os pedidos para: a) Condenar a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em organizar as escalas de trabalho de modo a assegurar a todas as empregadas mulheres vinculadas ao seu estabelecimento filial em Hortolândia/SP a fruição do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, no sistema de revezamento quinzenal (domingo trabalhado seguido obrigatoriamente de descanso no domingo seguinte), nos exatos termos do art. 386 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por trabalhadora mulher prejudicada a cada domingo laborado em desconformidade, reversível à empregada afetada, limitada ao teto de R$ 5.000,00 por trabalhadora (art. 412 do Código Civil c/c art. 537 do CPC). Indefere-se a tutela provisória de urgência pretendida na exordial, considerando a cognição exauriente ora operada e a fixação de prazo adequado para cumprimento após o trânsito em julgado; b) Condenar a reclamada ao pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas efetivamente laboradas nos domingos em que as trabalhadoras substituídas deveriam ter usufruído do repouso dominical por força da periodicidade quinzenal do art. 386 da CLT, durante todo o período imprescrito (a contar de 17/01/2022, data de início da filial, até a efetiva implementação da escala legal). São devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), e, no tocante aos contratos de trabalho já rescindidos sem justa causa no período imprescrito, também em aviso prévio indenizado e multa rescisória de 40% do FGTS. Não há que se falar em reflexo em DSR/RSR, visto que a condenação em comento refere-se ao próprio pagamento dobrado do dia de repouso dominical suprimido, sob pena de inaceitável bis in idem. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O sindicato autor pleiteou que a ré fosse compelida a apresentar RAIS/CAGED, GFIPs, folhas de pagamento, TRCTs e controles de jornada de todas as empregadas substituídas relativas ao período imprescrito, sob as penas dos arts. 396, 397 e 400 do Código de Processo Civil. A reclamada insurgiu-se argumentando que o dever de guarda e exibição submete-se às regras processuais comuns de distribuição do encargo probatório e que os dados cadastrais e funcionais estão resguardados pelo sigilo imposto pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018). Apresentada a defesa e delimitada a responsabilidade condenatória nesta fase de cognição, a demonstração individualizada dos dias e horários laborados por cada empregada substituída para apuração do montante pecuniário devido constitui providência atinente à fase de liquidação de sentença. Assim, por se tratar de documentação comum às partes indispensável ao cálculo do débito exequendo e cuja guarda é imposta por lei ao empregador (art. 74, § 2º, da CLT e art. 396 do CPC), determina-se que a reclamada acoste aos autos, no prazo a ser fixado pelo juízo na etapa de liquidação de sentença, a integralidade dos cartões de ponto, espelhos de frequência e holerites das trabalhadoras substituídas vinculadas à filial de Hortolândia/SP no interregno condenatório, autorizando-se o processamento em segredo de justiça ou sigilo de documentos se requerido oportunamente para resguardo de dados sensíveis perante terceiros (art. 7º, II e VI, da Lei nº 13.709/2018). JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se a parte autora de entidade sindical que ingressou em juízo na condição de substituta processual extraordinária da categoria, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica pressupõe a cabal demonstração de sua hipossuficiência econômica e incapacidade de suportar as despesas processuais, a teor do artigo 790, § 4º, da CLT. Não tendo o sindicato reclamante produzido qualquer prova documental hábil a comprovar sua efetiva fragilidade financeira, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela entidade sindical. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; acolhe-se a delimitação territorial para restringir os efeitos da decisão às empregadas do estabelecimento da ré situado no Município de Hortolândia/SP; pronuncia-se a prescrição bienal extinguindo o processo com resolução do mérito quanto aos créditos de contratos extintos antes de 27/11/2023; pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 27/11/2020 (com eficácia condenatória patrimonial a partir de 17/01/2022), extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito, nas seguintes obrigações: I - Cumprir a obrigação de fazer consistente em organizar as escalas de trabalho de forma a assegurar às trabalhadoras mulheres do estabelecimento de Hortolândia/SP o repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada quinze dias (art. 386 da CLT ), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 por trabalhadora prejudicada e por domingo em desacordo, limitada ao teto de R$ 5.000,00 por empregada; II - Pagar em dobro as horas trabalhadas nos domingos em que as substituídas deveriam ter usufruído de descanso dominical pela escala quinzenal, durante o período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (8%) e, nos contratos rescindidos imotivadamente no período, em aviso prévio indenizado e multa rescisória de 40% do FGTS; III - Apresentar na fase de liquidação os cartões de ponto, controles de jornada e demonstrativos de pagamento de todas as empregadas substituídas da filial de Hortolândia/SP abrangidas pela condenação. Indefere-se ao sindicato autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), ostentando natureza salarial o pagamento dos domingos trabalhados e os reflexos em 13º salários, e cunho indenizatório os reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS, multa de 40% e a multa cominatória. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SUMARE E HORTOLANDIA
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