Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012935-11.2025.5.15.0016 AUTOR: DIEGO FARIA DA SILVA RÉU: TAKEPACK EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9fbd9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO À luz do acima exposto e ao que tudo mais nos autos consta, com observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, diante da dispensa sem justa causa formalizada pela reclamada em 17/12/2025 e, no mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta por DIEGO FARIA DA SILVA em face de TAKEPACK EMBALAGENS LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, durante o período contratual imprescrito, em razão da exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS mais multa de 40%, horas extras e adicional noturno, observados os limites do pedido e os períodos efetivamente trabalhados; horas extras com reflexos em rsr, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS mais multa de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme sobredito. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 2.500,00. Custas pela reclamada no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada, provisoriamente, em R$2.500,00. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO FARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012935-11.2025.5.15.0016 AUTOR: DIEGO FARIA DA SILVA RÉU: TAKEPACK EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9fbd9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO À luz do acima exposto e ao que tudo mais nos autos consta, com observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, diante da dispensa sem justa causa formalizada pela reclamada em 17/12/2025 e, no mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta por DIEGO FARIA DA SILVA em face de TAKEPACK EMBALAGENS LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, durante o período contratual imprescrito, em razão da exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS mais multa de 40%, horas extras e adicional noturno, observados os limites do pedido e os períodos efetivamente trabalhados; horas extras com reflexos em rsr, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS mais multa de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme sobredito. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 2.500,00. Custas pela reclamada no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada, provisoriamente, em R$2.500,00. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAKEPACK EMBALAGENS LTDA.