Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0012931-31.2021.8.16.0017 1. Segundo dispõe o art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” 1.1 Não localizado bens penhoráveis, defiro a suspensão sine die da execução/cumprimento de sentença, até manifestação da parte Exequente, ou pelo prazo de 01 ano, estando suspensa também a prescrição, com base nos arts. 921, III e §1º e 922, do CPC. 2. Destarte, e considerando que, com a atual redação (2021) do art. 921, §4º1, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente é suspenso apenas uma vez, quando do decurso do referido prazo, desarquivem-se os autos e encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo da prescrição intercorrente, tendo como termo inicial o primeiro dia após o decurso da suspensão outrora realizada. 2.1 Incumbe ressaltar que prescinde intimação pessoal como requisito da prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.615.303/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ªT, j. em 25/04/2017), devendo o Exequente manifestar-se antes do prazo ad quem da prescrição intercorrente. 2.2 Se, no decurso do prazo prescricional forem encontrados bens penhoráveis pelo exequente, desarquive-se na forma prevista no §3º2 do mencionado artigo. 3. Do contrário, decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ocorrência de prescrição, na forma determinada no §5º3, do art. 921. 4. Anotem-se no projudi todos os prazos de suspensão e de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. _________________________ 1. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 2. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito k
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.