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0012931-31.2021.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0012931-31.2021.8.16.0017 1. Segundo dispõe o art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” 1.1 Não localizado bens penhoráveis, defiro a suspensão sine die da execução/cumprimento de sentença, até manifestação da parte Exequente, ou pelo prazo de 01 ano, estando suspensa também a prescrição, com base nos arts. 921, III e §1º e 922, do CPC. 2. Destarte, e considerando que, com a atual redação (2021) do art. 921, §4º1, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente é suspenso apenas uma vez, quando do decurso do referido prazo, desarquivem-se os autos e encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo da prescrição intercorrente, tendo como termo inicial o primeiro dia após o decurso da suspensão outrora realizada. 2.1 Incumbe ressaltar que prescinde intimação pessoal como requisito da prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.615.303/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ªT, j. em 25/04/2017), devendo o Exequente manifestar-se antes do prazo ad quem da prescrição intercorrente. 2.2 Se, no decurso do prazo prescricional forem encontrados bens penhoráveis pelo exequente, desarquive-se na forma prevista no §3º2 do mencionado artigo. 3. Do contrário, decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ocorrência de prescrição, na forma determinada no §5º3, do art. 921. 4. Anotem-se no projudi todos os prazos de suspensão e de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. _________________________ 1. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 2. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito k

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