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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0012929-66.2023.5.15.0018 RECORRENTE: GUSTAVO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b2aad proferida nos autos. ROT 0012929-66.2023.5.15.0018 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (SP144997) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA DA SILVA GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Interessado: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE/LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP DA NÃO CONCESSÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice id fc7c39b, em 15/04/2026. Entretanto, é certo que a certidão de regularidade/licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP veio aos autos com seu prazo vencido (validade de 30 dias a partir de 18/11/2025). Desta forma, não se verifica que haja certidão de regularidade/licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, válida, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da comprovação do registro da apólice e/ou da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019) invalidam o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial. Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Por fim, por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Trata-se da iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator: Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021 e Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO VIEIRA DA SILVA - S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0012929-66.2023.5.15.0018 RECORRENTE: GUSTAVO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b2aad proferida nos autos. ROT 0012929-66.2023.5.15.0018 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (SP144997) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA DA SILVA GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Interessado: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE/LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP DA NÃO CONCESSÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice id fc7c39b, em 15/04/2026. Entretanto, é certo que a certidão de regularidade/licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP veio aos autos com seu prazo vencido (validade de 30 dias a partir de 18/11/2025). Desta forma, não se verifica que haja certidão de regularidade/licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, válida, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da comprovação do registro da apólice e/ou da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019) invalidam o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial. Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Por fim, por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Trata-se da iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator: Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021 e Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO VIEIRA DA SILVA - S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
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