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0012929-55.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012929-55.2026.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0004710-26.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00151939 AGTE: ESPÓLIO DE ANESIA DIAS TEICHHOLZ REP/P/S/INVENTARIANTE PATRÍCIA DIAS TEICHHOLZ ADVOGADO: ALAN DOS SANTOS CORREIA OAB/RJ-198761 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.O acórdão embargado nada dispôs acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor tampouco acerca da "solidariedade entre as prestadoras pelo atendimento ao consumidor (Teoria da Aparência)" no caso concreto, atendo-se a reconhecer "que é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo e prévia citação do 'sócio' ou da 'pessoa jurídica', para a inclusão de empresa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, no âmbito do cumprimento de sentença, 'com a efetiva demonstração dos requisitos que autorizam o seu deferimento", o que ainda não restou observado."E isso, porque a decisão de primeiro grau não se imiscuiu na discussão acerca da procedência, ou não, do incidente de desconsideração, atendo-se a dispor que se mostra necessária a autuação do incidente em apartado, "na forma do art. 133 e ss., do Código de Processo Civil."2. Nessa toada, o não enfrentamento das questões alegadas nos aclaratórios não configura omissão ou ofensa à Súmula 286 do TJRJ, como alegado, ao passo que a análise pretendida ensejaria a indevida supressão de instância. 3. No que concerne ao arresto pretendido, o juízo a quo, equivocadamente, referindo-se ao disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, asseverou que "exige a demonstração do intuito do devedor de ocultar-se da citação ou dos bens penhoráveis" bem como ser necessária a autuação do incidente em apartado, como dito acima.Quanto ao fundamento invocado e relativo ao dispositivo citado (CPC, art. 830), o agravante não impugnou tal fundamento (CPC, art. 932, III) e, quanto à necessidade de autuação em apartado, o acórdão enfrentou a questão, ainda que contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o que não configura vício.4.Não se olvide que da análise das decisões de primeiro grau, o pedido de arresto cautelar deverá ser analisado pelo juízo a quo, tão logo autuado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado.5. Nessa toada, verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pela parte embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio, salientando-se o intuito de prequestionamento. 6.Recurso não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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