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0012926-76.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012926-76.2026.8.16.0035 Processo: 0012926-76.2026.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.379,00 Autor(s): SANDRO BORGES DE RAMOS Réu(s): MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Vistos e examinados. 1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas. A parte autora alega que foi vítima de um golpe conhecido como "golpe do falso advogado", tendo realizado a transferência via PIX no valor de R$ 4.379,00. Ainda, alega que entrou em contato com a parte ré, mas não houve a recuperação dos valores transferidos. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor depoistado. É o breve relato. Fundamento e decido. 3. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). No presente caso, os documentos que instruem a inicial não são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito alegado, eis que não restam evidenciados, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção. No caso em análise, a autora alega que foi vítima de fraude, resultando na transferência de valores. Contudo, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a responsabilidade pela segurança das transações bancárias e a verificação de fraudes deve ser apurada no curso do processo, com a devida instrução probatória. Ademais, o bloqueio dos valores, sem a devida comprovação da fraude e da responsabilidade das rés, poderia acarretar prejuízos às instituições financeiras, que também possuem direitos a serem resguardados. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX FORAM REALIZADAS EM RAZÃO DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO VIA APLICATIVO COM A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO MEDIANTE DEPÓSITO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX QUE, IGUALMENTE, FOI REALIZADA MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSAÇÕES CONCRETIZADAS PELA PRÓPRIA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010406-02.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024 4. Pelas razões alinhavadas, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5. O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação. Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”. Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC. Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas. Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo. A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos. Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC). Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 7. Deve o réu em contestação manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, sendo que no silêncio será presumida a discordância, bem como sobre a escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, devendo indicar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. 8. Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 9. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito

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