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TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0012926-60.2026.8.27.2722/TO AUTOR: DJANY NOGUEIRA SILVA ADVOGADO(A): CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751) DESPACHO/DECISÃO Diante de uma análise aos autos pode-se intuir que este Juízo é incompetente para julgar os autos em epigrafe, conforme se observa no Art. 64, § 1° do CPC/2015. Ademais, o caso em tela não está incluso na exceção do § 1° do Art. 2o da Lei 12.153/2009, in verbis: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial que segue: EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXAME PSICOTÉCNICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como possui valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento deve ser atribuída ao juízo suscitante. 3- Conflito improcedente. (Conflito de competência cível 0015662-93.2021.8.27.2700, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 23/03/2022, DJe 04/04/2022 19:17:56) Portanto, remetam-se o presente Caderno Processual ao Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Gurupi para prosseguimento do feito com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema.
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