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0012926-05.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Conceição de Macabu- Cartório da Vara Única · Despacho

    1. Fls. 1.765-1.775: A insurgência do Estado não comporta acolhimento na parte em que pretende renovar questões já expressamente decididas às fls. 1.741-1.742. Com efeito, a alegação de prescrição já foi rejeitada, assim como afastada a necessidade de suspensão do feito, tendo aquela decisão igualmente estabelecido os critérios aplicáveis à incidência de juros de mora e correção monetária. Inviável, portanto, a reabertura de matérias já decididas no curso do cumprimento de sentença. A fase atual destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, não se prestando à renovação de teses jurídicas anteriormente apreciadas. 2. Quanto à alegação de excesso de execução, considerando a divergência apresentada pelo executado em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 1.754, remetam-se novamente os autos ao Contador Judicial, para que examine especificamente a impugnação de fls. 1.765-1.775 e esclareça se assiste razão ao Estado quanto ao alegado excesso, observados estritamente os parâmetros fixados na decisão de fls. 1.741/1.742, inclusive quanto aos critérios de atualização do débito. Consigne-se que a remessa possui caráter exclusivamente técnico-contábil, não abrangendo matérias jurídicas já decididas. 3. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.

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