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0012925-75.2026.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0012925-75.2026.8.27.2722/TO AUTOR: WILIAN DIVINO CORREIA ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O art. 99, § 2º do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo 1178, firmou a tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade. Contudo, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovação, indicando de modo preciso as razões desse afastamento. O Autor não trouxe elementos completos aptos acerca da hipossuficiência alegada. No caso em tela, ante a qualificação de motorista, restringiu-se a apresentar extrato bancário relativo a uma única conta bancária, sem apresentar demonstrativos de renda auferida mensalmente. Ante o exposto, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I. Comprove, cabalmente e documentalmente, a sua alegada incapacidade financeira, juntando aos autos declaração de imposto de renda e demais demonstrações de despesas extraordinárias que justifiquem a concessão do benefício de forma excepcional, a despeito da renda líquida apurada; OU Promova o recolhimento das guias de custas iniciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da inicial; II. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade e recebimento da inicial. Intimem-se. Gurupi/TO, 4 de setembro de 2026.

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