Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012922-89.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003914-74.2026.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO: MVCF ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO SUSIA LELIS JÚNIOR (OAB MG138462) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL MUNICIPAL COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL SANÇÃO POLÍTICA. OUTRAS PENDÊNCIAS TÉCNICAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Nacional/TO contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar para afastar a exigência de Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa como condição ao prosseguimento de processo administrativo de licenciamento ambiental de atividade pecuária, sem determinar a concessão da licença e sem dispensar o cumprimento das demais exigências técnicas, ambientais e documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reformar a decisão que, em sede liminar, afastou a exigência de regularidade fiscal municipal como condição ao prosseguimento do procedimento de licenciamento ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As pendências relativas a desmatamento não autorizado, divergências cadastrais e de área e necessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança são autônomas em relação à controvérsia fiscal e permanecem submetidas à análise da Administração, pois não foram afastadas pela decisão agravada. 4. A previsão da exigência de regularidade fiscal no Decreto Municipal nº 583/2017 não é suficiente, em cognição sumária, para afastar a plausibilidade jurídica reconhecida na origem, diante da controvérsia acerca da utilização de restrição administrativa como meio indireto de cobrança de tributos, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal sobre sanções políticas. A aferição definitiva da legitimidade da condicionante demanda exame aprofundado no processo originário. 5. Não há perigo concreto de dano decorrente da manutenção da liminar, pois a decisão não determina a concessão da licença ambiental e preserva todas as demais condicionantes técnicas, ambientais e documentais. A alegação de possível efeito multiplicador sobre outros procedimentos administrativos possui caráter abstrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão agravada. Tese de Julgamento: A existência de outras pendências técnicas no procedimento de licenciamento ambiental não justifica, por si só, a reforma de decisão liminar que afasta exclusivamente a exigência de regularidade fiscal municipal como condição ao prosseguimento do processo administrativo, quando tais pendências permanecem submetidas à apreciação da Administração e não se demonstra perigo concreto de dano decorrente da manutenção da medida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.