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TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012921-61.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: DIEGO FERNANDO SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d8e8f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1) DO DEPÓSITO FUNDIÁRIO Expeça-se ofício à CEF determinando que promova a transferência dos valores depositados em 27/08/2026 na conta judicial 2681.042.04837809-1. O montante, correspondente ao valor fundiário (FGTS) de titularidade do(s) exequente(s) abaixo arrolado(s), deverá ser repassado para a(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s) fundiária(s) (geridas pela Caixa Econômica Federal), atrelada(s) ao(s) contrato(s) de trabalho(s) firmado(s) com o executado EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03. A transferência deverá incluir os acréscimos legais de juros e correção monetária, computados desde a data do depósito até o efetivo cumprimento desta ordem: 1) DIEGO FERNANDO SILVA, CPF: 372.861.738-55, DATA DE ADMISSÃO: 24/11/2011, O VALOR DE R$ 474,89. Em subsunção aos princípios da Instrumentalidade das formas e da celeridade processual, informadores desta Justiça Especializada, servirá uma via da presente como OFÍCIO a ser endereçado à instituição financeira a fim de que se cumpra a determinação judicial. Prazo de 10(dez) dias. Este ofício assinada(o) eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) magistrado(a), conforme Ofício-circular Tst.gp.jap nº 018/2017 c.c. Art. 37 do Provimento Gp-vpj-cr nº 01/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço eletrônico na internet "Https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/consultaprocessual.seam", através da chave hash (chave pública de autenticidade), ou, alternativamente, através do correspondente QR CODE. A resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada ao e-mail (saj.1vt.franca@trt15.jus.br), em arquivo no formato (.pdf), por se tratar de PJe - Processo Judicial Eletrônico, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2) DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES Com o pagamento do RPV, encontra-se o Juízo habilitado a promover as devidas liberações. Assim, providencie a Secretaria as devidas liberações, via SIF-CEF, devendo, para tanto, serem observados os valores apurados no demonstrativo de atualização inserto nos autos. Aguarde-se a efetivação da transferência dos valores supra, através do sistema SIF, realizada nesta data. Declaro extinta a execução, na forma do inciso II, do art. 924, do CPC. Promovidas as liberações: a) certifique a Secretaria a inexistência de saldo em contas judiciais vinculadas aos presentes, conforme artigo 3º do Comunicado CR nº 13/2019; b) valores já lançados no PJe e no sistema GPREC, para fins do e-gestão; c) arquivem-se os autos definitivamente. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERNANDO SILVA
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