2026-09-16 · TJSP
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0012921-45.2024.8.26.0100/SP REQUERENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB SP153299) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105) REQUERIDO: FRANCISCA ALVES SOARES ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA RIBEIRO (OAB SP320507) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do silêncio da ré (123.1), indefiro o benefício da gratuidade da justiça tendo em vista que não houve o cumprimento da decisão 109.117, de modo que não há elementos suficientes nos autos para a concessão da medida. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS