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TJPR · 1ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0012920-26.2026.8.16.0017 Processo: 0012920-26.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES GOMES Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA 1. A ré Humana Saúde informou que cumpriu integralmente a liminar concedida, logo, argumentou que não há mais motivos para que permaneça com valores bloqueados em sua conta bancária (movs. 53.1 e 57.1). A autora redarguiu manifestando que a manutenção do bloqueio Sisbajud é essencial para a efetividade final do processo, em especial para que se garanta o pagamento de indenização por danos morais (mov. 56.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Diante do decurso do prazo para cumprimento da liminar, determinou-se à autora que exibisse orçamento para a realização do procedimento em clínica médica particular e, diante de tal documento, determinou-se o bloqueio Sisbajud nas contas bancárias da ré (mov. 26.1). Outrossim, o sequestro de montantes pecuniários (seq. 35) foi realizado para que se garantisse o socorro médico à autora, uma vez que se tratava de procedimento de urgência e a ré permanecia inerte. Ocorre que, nesse ínterim, antes de ser levantada qualquer quantia, a ré compareceu aos autos e informou o cumprimento da liminar (seq. 41), dado este que foi confirmado pela autora, a qual mencionou que realizou a cirurgia em 24/07/2026 (seq. 46). Nesse jaez, os motivos ensejadores do sequestro cautelar (garantia da liminar) restam superados, de modo que não mais subsistem razões para a manutenção do bloqueio Sisbajud. Convém assinalar que a alegação de necessidade de garantia do resultado final do processo não se sustenta neste caso, porquanto que se trata de procedimento comum, em fase inicial. Para que se justifique o sequestro cautelar de bens da ré na fase inicial do procedimento comum, a autora deveria ter comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Isto é, não há nenhum indício de que a ré esteja ocultando e/ou dilapidando patrimônio, a fim de que a cautelar seja necessária para a garantia do resultado final de eventual condenação indenizatória. Aliás, sequer se pode antecipar eventual condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o procedimento processual em tela prevê a dilação probatória. E, quanto à liminar outrora concedida, como narrado, esta já foi cumprida. 2.1. Nessa senda, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos no Sisbajud em favor da ré. À Secretaria para que promova o desbloqueio no sistema ou, se for o caso de já ter ocorrido a transferência, expeça alvará em favor da ré. 3. Esta magistrada adota o entendimento no sentido de que o pedido de dispensa de realização de audiência de conciliação por quaisquer das partes - e não necessariamente de ambas - é causa para seu cancelamento, razão pela qual dispenso a realização do ato ante o pleito da autora em petição inicial. Assim entendo com base no princípio da autonomia da vontade quanto aos direitos autocomponíveis, de forma que ninguém será obrigado a praticar ato contra sua expressa vontade, tampouco ser sancionado em caso de inércia (art. 166, do CPC/15). Válido ressaltar que, como cediço, não obstante a dispensa da realização da audiência, a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3.1. Tendo em vista a presente determinação de cancelamento da solenidade, então designada, intime-se a ré para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias. 3.2. Com o oferecimento da contestação, prossiga-se na forma do item 3 e seguintes da decisão de mov. 6.1. Maringá, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
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