Publicações do processo

0012920-26.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0012920-26.2026.8.16.0017 Processo: 0012920-26.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES GOMES Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA 1. A ré Humana Saúde informou que cumpriu integralmente a liminar concedida, logo, argumentou que não há mais motivos para que permaneça com valores bloqueados em sua conta bancária (movs. 53.1 e 57.1). A autora redarguiu manifestando que a manutenção do bloqueio Sisbajud é essencial para a efetividade final do processo, em especial para que se garanta o pagamento de indenização por danos morais (mov. 56.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Diante do decurso do prazo para cumprimento da liminar, determinou-se à autora que exibisse orçamento para a realização do procedimento em clínica médica particular e, diante de tal documento, determinou-se o bloqueio Sisbajud nas contas bancárias da ré (mov. 26.1). Outrossim, o sequestro de montantes pecuniários (seq. 35) foi realizado para que se garantisse o socorro médico à autora, uma vez que se tratava de procedimento de urgência e a ré permanecia inerte. Ocorre que, nesse ínterim, antes de ser levantada qualquer quantia, a ré compareceu aos autos e informou o cumprimento da liminar (seq. 41), dado este que foi confirmado pela autora, a qual mencionou que realizou a cirurgia em 24/07/2026 (seq. 46). Nesse jaez, os motivos ensejadores do sequestro cautelar (garantia da liminar) restam superados, de modo que não mais subsistem razões para a manutenção do bloqueio Sisbajud. Convém assinalar que a alegação de necessidade de garantia do resultado final do processo não se sustenta neste caso, porquanto que se trata de procedimento comum, em fase inicial. Para que se justifique o sequestro cautelar de bens da ré na fase inicial do procedimento comum, a autora deveria ter comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Isto é, não há nenhum indício de que a ré esteja ocultando e/ou dilapidando patrimônio, a fim de que a cautelar seja necessária para a garantia do resultado final de eventual condenação indenizatória. Aliás, sequer se pode antecipar eventual condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o procedimento processual em tela prevê a dilação probatória. E, quanto à liminar outrora concedida, como narrado, esta já foi cumprida. 2.1. Nessa senda, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos no Sisbajud em favor da ré. À Secretaria para que promova o desbloqueio no sistema ou, se for o caso de já ter ocorrido a transferência, expeça alvará em favor da ré. 3. Esta magistrada adota o entendimento no sentido de que o pedido de dispensa de realização de audiência de conciliação por quaisquer das partes - e não necessariamente de ambas - é causa para seu cancelamento, razão pela qual dispenso a realização do ato ante o pleito da autora em petição inicial. Assim entendo com base no princípio da autonomia da vontade quanto aos direitos autocomponíveis, de forma que ninguém será obrigado a praticar ato contra sua expressa vontade, tampouco ser sancionado em caso de inércia (art. 166, do CPC/15). Válido ressaltar que, como cediço, não obstante a dispensa da realização da audiência, a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3.1. Tendo em vista a presente determinação de cancelamento da solenidade, então designada, intime-se a ré para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias. 3.2. Com o oferecimento da contestação, prossiga-se na forma do item 3 e seguintes da decisão de mov. 6.1. Maringá, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.