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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012920-26.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DANILO FELIPE PAZDZIORA ADVOGADO(A): CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB SP403348) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 170: Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente visa a cobrança do Facebook ao pagamento da quantia de R$ 546.000,00 em razão das astreintes fixadas que compelia o executado a promover o restabelecimento de sua conta. Nos Eventos 101 e 103 o executado comprovou que enviou mensagens ao exequente para a recuperação de seu perfil, inclusive no dia 03/07/2025, às 14:51:53 horas, ao e-mail indicado pelo polo ativo no Evento 54. Estranhamente, em mais de uma oportunidade, o exequente afirmou que não recebeu tais mensagens. Intimado acerca da conversão da obrigação (Eventos 160 e 166), o exequente não concordou (Eventos 164 e 170). Uma vez demonstrado o envio de e-mails pelo executado e tendo em vista a dificuldade na comprovação do efetivo não recebimento das mensagens, não resta outra alternativa a não ser em converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Consequentemente, invializada a cobrança da multa. Cito como exemplos os recentes entendimentos proferidos por esse E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. 1. A exigibilidade da obrigação e a adequação dos meios executivos comportam rediscussão em sede de cumprimento de sentença quando evidenciada a absoluta impossibilidade fática de prestação da tutela específica. 2. Comprovação de que a conta vinculada ao número de telefone investigado foi criada em data posterior aos fatos fraudulentos (agosto/2023). Inexistência de registros. Inteligência do art. 248 do Código Civil (ad impossibilia nemo tenetur). 3. O fornecimento de dados de terceiro estranho à lide configura violação à intimidade, à vida privada e aos ditames do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, arts. 10, §1º, e 22), bem como ao art. 5º, X e XII, da CF. Ademais, expirado o prazo legal de guarda de 6 meses (art. 15 do MCI). 4. Impossibilidade superveniente e objetiva da tutela específica que autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos (Art. 499 do CPC). Fixação da indenização substitutiva no valor do prejuízo material comprovado (R$ 1.000,00). Precedentes do C. STJ. 5. Multa cominatória (Astreintes). Afastamento integral. A inexequibilidade da prestação principal esvazia o substrato fático e a finalidade coercitiva da multa, inviabilizando sua cobrança pretérita ou cumulação com a tutela substitutiva, sob pena de enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). RECURSO PROVIDO. (AI 2004878-26.2026.8.26.0000; Data de publicação: 08/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Direito Digital. Ação de obrigação de fazer visando restabelecer 22 perfis de clientes da empresa autora na rede social do Facebook, invadidos por hackers, cumulada com indenização por danos morais. Parcial procedência, indeferido o pleito indenizatório. Cumprimento de sentença. Interlocutória que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento das astreintes depositadas nos autos em favor do Exequente. Irresignação do Facebook Brasil. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CULPA DO FACEBOOK BRASIL, NOS TERMOS DO ART. 248 DO CC. Inviabilidade. A questão concernente à culpa deve ser objeto de análise em sentença, na fase de conhecimento. No cumprimento de sentença não mais se discute culpa, mas o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial. Precedentes. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. Cabimento. Hipótese em que a executada já assumiu, por diversas vezes, que não terá como promover a reativação dos únicos dois perfis permanentemente deletados (tendo reativado, ao todo, 20 perfis), o que importa na prejudicialidade das astreintes. Recalcitrância do Facebook Brasil não verificada, diante das peculiaridades no caso concreto. Descumprimento que decorre de verdadeira impossibilidade técnica. Incompatibilidade de cumulação das perdas e danos com a multa cominatória e coercitiva, quando se verifica que a mínima parte da obrigação que resta ser cumprida tornou-se de impossível cumprimento. Valor das perdas e danos a ser apurado em liquidação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (AI 2008812-89.2026.8.26.0000, Data de publicação: 07/04/2026). Diante do acima exposto e considerando que o exequente se viu frustrado na tentativa de recuperação de sua conta, entendo que se mostra razoável a quantificação em R$10.000,00. Assim, converto a obrigação de fazer em indenização no valor de R$ 10.000,00, restando prejudicada a cobrança das astreintes. Providencie, pois, o executado o pagamento da quantia supracitada, no prazo de 15 dias,sob pena de prosseguimento do feito em seus regulares termos. Intime(m)-se. SP, 03/09/2026
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