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TJMS · 1ª Vara de Família
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, mantendo-se hígidos os atos executivos já determinados e aqueles necessários ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do mérito da insurgência. Petição de f. 1.106 (penhora). Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido de penhora de disponibilidade em dinheiro do executado depositada em instituições bancárias, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, I, ambos do CPC. Penhorem-se eventuais ativos financeiros do executado, via Sisbajud, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida, salvo quando o CPF não possuir vínculo com instituições financeiras. Na hipótese de inserção de repetição programada (teimosinha), aguarde-se em fila do Cartório pela disponibilização do resultado final, o que deverá ocorrer em até 15 dias úteis após a data limite de repetição constante no comprovante de protocolo. O extrato será juntado ao seu tempo pelo gabinete, independente de nova conclusão. Positivo o bloqueio, mesmo que parcial, transfira-se o valor para conta única vinculada ao feito. Na hipótese de resultado negativo da consulta, por insuficiência de saldo ou por ausência de relacionamento bancário vinculado ao CPF ou existindo necessidade de reforçar a constrição, penhore-se eventual valor depositado na Caixa Econômica Federal vinculado ao FGTS do executado até o valor do débito atualizado, salvo se o valor encontrado junto ao banco for inferior a R$200,00, considerado ínfimo para constrição. Oficie-se à CAIXA para transferir o valor penhorado para subconta judicial (Prazo de resposta: 30 dias). Com o numerário vinculado ao feito, ciência a exequente, inclusive para atualizar o valor exequendo. A juntada de extrato da subconta judicial vinculada ao feito contendo a disponibilidade em dinheiro servirá de termo de penhora. Depois de concluídos os atos de penhora supra (SISBAJUD e FGTS), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, momento em que poderá apresentar impugnação. Acaso intimado por edital, abra-se vista ao Curador Especial. Prazo: 15 dias. Nada opondo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada, na conta a ser informada pela parte, desde que fornecidos os dados bancários (nome, CPF, banco, n. da agência e n. da conta corrente).Em seguida, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu defensor, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados e sobre a extinção do feito, ou continuidade da execução pelo saldo remanescente, se houver, neste caso juntando planilha de débito atualizada. Após, se houver interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Estadual. Prazo: 15 dias. Defiro a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no artigo 782, §3º, CPC. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
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