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0012917-47.1997.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012917-47.1997.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO REFLEX ADVOGADO(A): WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A): MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) EXECUTADO: PEDRO LUIZ DE VARGAS ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) DESPACHO/DECISÃO 1. NÃO CONHEÇO do recurso proposto no evento 356, DOC1 pela parte credora, porquanto a Lei n. 9.099/95, em seu art. 48, prevê o cabimento apenas contra sentenças ou acórdãos. A jurisprudência das Turmas Recursais Catarinenses, atenta às peculiaridades que podem existir nos mais variados litígios, inclinou-se no seguinte sentido: Incabíveis embargos de declaração em face de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais, por força do art. 48, da Lei 9.099/95, salvo se constatado pelo juízo situação de manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000167-05.2019.8.24.9001, de São José, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020). Portanto, cabe ao magistrado analisar se, no caso concreto, há manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório. No entanto, não é o caso dos autos, já que o recurso visa tão somente rediscutir a decisão, diante do inconformismo da parte com as conclusões do juízo. Assim, deixo de analisar aquela petição. 2. EXPEÇA-SE mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante (evento 352, DOC1) e, no mais, cumpra-se decisão anterior (evento 346, DOC1). Fica ciente a parte exequente que o impulso genérico da demanda ou reiteração de pedidos já analisados/indeferidos acarretará na extinção do feito, mormente quando já tramita há mais de trinta anos.

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