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0012916-27.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012916-27.2025.4.05.8500 AUTOR: ITAMAR DA CONCEICAO CALIXTO, RADAMES DA CONCEICAO CALIXTO, JOSE ANAILTON DA CONCEICAO CALIXTO, MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO CALIXTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO ORNELLAS DOS SANTOS - SE12135 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de demanda proposta por ITAMAR DA CONCEIÇÃO CALIXTO, JOSÉ ANAILTON DA CONCEIÇÃO CALIXTO, MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO CALIXTO e RADAMES DA CONCEIÇÃO CALIXTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Como suporte fático da pretensão, aduzem o seguinte: A Sra. MARIA LAUDINEA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 150.939.938-08, era cliente da requerida mantendo junto a esta instituição bancária a CONTA POUPANÇA: 811.239.399-9 vinculada a AGÊNCIA: 01218. Em 23/03/2021, ela faleceu, conforme certidão de óbito anexa. Por esta razão os autores ajuizaram a ação de arrolamento que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro - SE, autos de n. 202188301235 colocando entre o rol de bens e direitos: os saldos em conta e eventuais investimentos existentes tais quais: CDB; CDI, fundos imobiliários, títulos de capitalização, bem como todos os investimentos de renda fixa ou variável de titularidade da de cujus. Ato contínuo, em meio àquela demanda, os autores pugnaram àquele juízo que oficiasse a requerida para que ela depositasse o valor de todos os referidos saldos pertencentes à de cujus em conta vinculada aos autos daquele inventário. Todavia, o que ocorreu fora que como se observa nos despachos, ofícios e mandados, todos anexos, por 11 (ONZE) vezes o juízo da 3ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro - SE nos autos daquele arrolamento oficiou a requerida pugnando que ela juntasse àqueles autos os extratos bancários da referida conta e, subsequentemente, que informasse a razão de constantes decréscimos dos valores em conta após o falecimento da autora da herança. Porém, a requerida ou apenas não respondia aos ofícios, ou quando respondia, não atendia ao comando integral do juízo, não enviando os extratos, ou não informando a razão dos decréscimos nos saldos. O juízo então deferiu o pedido e oficiou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que atendesse ao comando judicial sob pena de multa. Em resposta a requerida juntou aos autos os extratos anexos. No extrato juntado pela CEF aos autos do inventário - p. 655 - ficou evidente que em 26/03/2021, (ou seja, logo após a morte da de cujus - 23/03/2021) na conta 0008005083830 - ocorreram duas compras na modalidade débito em conta através de Cartão Elo no valor de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00 em 26/03/2021; Tal fato se repetiu em 30/03/2021, no valor de R$ 1.000,00, cito: Mais adiante, ocorrera ainda em 30/07/2021 um débito no valor de R$ 474,20, destaco: Totalizando assim um total injustificadamente debitado de R$ 5.474,20 na conta 0008005083830, sem que seja possível cogitar pelo uso do valor por quaisquer dos herdeiros, ante a ausência de posse de cartão e senha. Por último, observo ainda que já na conta 0008112393999, em 30/07/2021, houve ainda um débito no importe de R$ 205.977,07, destaco: Dessa forma, em linhas gerais, a CEF não só não atendeu naqueles autos à ordem do juízo, para que: "apresente o extrato desde 23/03/2021 (data do óbito da de cujus, conforme certidão às p. 69 p. 780 | Página 6 de 9 dos autos) ATÉ O PRESENTE MOMENTO, de todas as contas mantidas pela Sra. MARIA LAUDINEA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 150.939.938-08, sobretudo a das contas constantes nos extratos retro anexos, quais sejam: 1 - da agência 02186, Conta Poupança de n. 800508383-0, a qual possui saldo de R$ 558,11, e; 2 - outra na agência 01218, Conta Poupança 811.239.399- 9" - Como também não explicou a ocorrência de um desconto total de R$ 5.474,20 na conta 0008005083830, e o débito de R$ 205.977,07 na conta 0008112393999. Sendo assim, e considerando a total desídia deste banco em justificar tais descontos pugnou-se que se procedesse a indisponibilidade de tais ativos, e subsequente penhora, depositando-se tal valor em conta judicial vinculada ao inventário. Neste sentido, destaco em anexo todos os requerimentos deste advogado e os diligentes despachos proferidos pelo juízo do inventário neste interstício, e ainda assim, sempre se obtendo: ou a completa ausência de resposta, ou as mesmas respostas omissivas, desidiosas e de má-fé que omitem os valores e nos quais NÃO RESPONDEM a razão dos DESFALQUES NAS CONTAS da "de cujus" após o óbito; nem o porquê da não localização dos valores demonstrados em extrato bancário extrajudicialmente obtido. Dessa forma, se vê que, em que pese 7 (SETE) despachos e 9 (NOVE) manifestações, até o presente momento o que se viu por parte dos citados bancos em todas as respostas a ofícios e sobretudo pelas vezes em que não respondeu também, são ações desleais e anticooperativas processuais que obstaculizam o caminhar processual. Mas, como dito PRINCIPALMENTE na petição do dia 09/02/2024, mas também nas do dia 10/06/2024, 11/07/2024 e 19/08/2024, destaco a este juízo a própria requerida JUDICIALMENTE nos extratos já juntados àqueles autos em 09/01/2024 e 03/05/2024 (CEF), e (22/08/2024 - CEF), demonstram que houveram descontos indevidos, estes que, assim o são, em razão do próprio óbito da correntista/autora da herança, ou seja: são indevidos por terem se dado posteriormente ao óbito, quando por óbvio claramente ocorrida extinção contratual bancária. Desse modo, em síntese, com a máxima licença, após: - todos os 7 (SETE) ofícios do juízo do inventário; - Todas as 9 (NOVE) manifestações do inventariante neste mesmo sentido; - após todas as pesquisas SISBAJUD; - inúmeras idas presenciais aos bancos pelo inventariante, e-mails, ligações, etc. Restou claro o esgotamento dos meios corriqueiros de voluntária obtenção dos valores que DEVEM ser submetidos ao inventário, e considerando A PRÓPRIA CONTRADITORIEDADE da pesquisa SISBAJUD em relação aos extratos judicialmente e extrajudicialmente FORNECIDOS POR ELES: alcançou-se naquela demanda verdadeiro impasse e óbice processual cuja aparente única solução foi objeto de pedido das últimas 3 (TRÊS) petições, a de 10/06/20224; 11/07/2024 e 19/08/2024, qual seja: indisponibilidade dos ativos dos bancos, no importe equivalente aos valores indevidamente descontados (petições anexas), todavia tal pedido fora indeferido. Sendo proferido em 06/09/2024 o seguinte: "(...) Assim, indefiro a expedição de oficio para questionamento de movimentação financeira com a qual a parte autora inventariante não concorde, por tramitar este feito sob o rito do arrolamento sumário, cognição no qual se permite apenas a homologação do plano de partilha, conforme art. 659 do CPC e qualquer questão de maior complexidade deve ser tratada na via ordinária, forte no art. 612 do CPC." (destaquei). Os aqui autores ainda pleitearam reconsideração deste pedido àquele Juízo, contudo, o juízo proferiu o seguinte despacho no dia 16/09/2024: "Assim, indefiro a expedição de oficio para questionamento de movimentação financeira com a qual a parte autora inventariante não concorde, por tramitar este feito sob o rito do arrolamento sumário, cognição no qual se permite apenas a homologação do plano de partilha, conforme art. 659 do CPC e qualquer questão de maior complexidade deve ser tratada na via ordinária, forte no art. 612 do CPC." Em manifestação retro, a parte autora requer a reconsideração da decisão com deferimento de expedição de oficio direcioando à CEF. No entanto, indefiro o pleito pelos mesmos fundamentos apresentados na decisão do dia 06/09/2024" (destaquei) Por tal razão é que se afirma que, diante deste entendimento daquele juízo, restou aos autores-herdeiros, valer-se desta via própria para obter os valores mantidos naquela conta que foram indevidamente descontados, e que mesmo diante dos ofícios do juízo, foram simplesmente ignorados pelo banco réu em toda a marcha processual, ao custo de tempo e de trabalho de todos os envolvidos, com prejuízo ao erário. Vale informar que o arrolamento de n. 202188301235 transitou em julgado no dia 28/01/2025, conforme certidão anexa, estando estabelecido no formal de partilha os aqui autores como legítimos e exclusivos herdeiros detentores das suas respectivas quotas-partes de 25 % sobre os bens e direitos decorrentes e os "a serem discutidos nas vias ordinárias" razão pela qual não existem dúvidas de suas legitimidades na presente ação. Por fim, observo que nos autos do arrolamento de n. 202188301235 que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Nossa Snehora do Socorro - SE, nada fora depositado ou esclarecido quanto aos valores indevidamente descontados da conta da autora da herança após seu falecimento, restando aos autores recorrer a esta ação própria. (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invocam dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Ao final, formulam seus pleitos, nos seguintes termos: e) a inversão do ônus da prova, ante o contido no art. 6°, inc. VIII, do mesmo código, seja pela probabilidade do direito seja pelo fato de que as partes são hipossuficientes na relação consumerista, para compelir a requerida a trazer aos autos documentos que justifiquem a continuidade dos descontos realizados a qualquer título nas contas da Sra. MARIA LAUDINEA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 150.939.938-08, após o seu falecimento (23/03/2021) sobretudo os ocorridos na conta de n. 0008005083830, no valor de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00, ambos em 26/03/2021, bem como R$ 1.000,00 em 30/03/2021, e R$ 474,20 em 30/07/2021, além do débito no valor de R$ 205.977,07, este já realizado na conta 0008112393999. Cabendo assim a Requerida o ônus de comprovar a regularidade do seu direito de cobrança. f) a condenação da ré à obrigação de devolução em dobro do valor total indevidamente descontado das contas da de cujus após seu falecimento (23/03/2021) pois já eram conhecedores do falecimento da autora da herança, demonstrando assim a inexistência de "engano justificável" quanto aos descontos ocorridos na conta de n. 0008005083830, no valor de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00, ambos em 26/03/2021, bem como R$ 1.000,00 em 30/03/2021, e R$ 474,20 em 30/07/2021, além do débito no valor de R$ 205.977,07, este já realizado na conta 0008112393999, que somados totalizam R$ 211.451,27 , e cujo valor dobrado é de R$ 422.902,54, a ser corrigido monetariamente desde a data do débito indevido, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; g) ou, subsidiariamente, a obrigação de ressarcimento na forma simples do valor total indevidamente descontado das contas da de cujus após seu falecimento (23/03/2021), descontos estes ocorridos na conta de n. 0008005083830, no valor de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00, ambos em 26/03/2021, bem como R$ 1.000,00 em 30/03/2021, e R$ 474,20 em 30/07/2021, além do débito no valor de R$ 205.977,07, este já realizado na conta 0008112393999, que somados totalizam R$ 211.451,27, a ser corrigido monetariamente desde a data do débito indevido, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (grifos no original) Pugnam, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial juntam procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 82262196, tal providência é atendida, id. 85482206. Audiência de conciliação realizada, id. 125097410, sem efetivação de acordo. Citada, a CEF oferece a contestação de id. 130865412, alegando que "não houve nenhum saque, retirada, débito, compra em cartão, ordem de pagamento, transferência ou qualquer movimentação de saída da conta após o falecimento da titular". Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente dos pedidos. Réplica reiterativa apresentada, id. 135978930. Instadas as partes sobre a produção de outras provas, todas informam desinteresse, ids. 141611862 e 144593481. 2. Fundamentação. 2.1. Do alegado débito indevido e da responsabilidade da CEF. Os autores alegam que após o falecimento de sua irmã, MARIA LAUDINEA DOS SANTOS, CPF n. 150.939.938-08, teria ocorrido na conta n. 0008005083830 compras na modalidade débito em conta nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 em 26/3/2021, no valor de R$ 1.000,00 em 30/3/2021 e débito em 30/7/2021 no valor de R$ 474,20. Alegam, ainda, que na conta n. 0008112393999, em 30/7/2021, ocorreu um débito no valor de R$ 205.977,07. Esclareço que os autores são os únicos herdeiros da irmã falecida, reconhecido em processo de arrolamento de bens, com formal de partilha anexado, id. 82175838. A CEF, por sua vez, em sede de contestação, alega a ausência de descontos, defende a existência de saldo para levantamento pelos autores mediante alvará e anexa extrato somente da conta n. 000811239399-9. Da análise do extrato anexado aos autos no id. 82175842, verifico que na conta n. 0008005083830 constam os seguintes débitos após o óbito da titular: Em 26/3/2021 - DEB COMPRA CARTAO ELO - no valor de R$ 1.000,00 - saldo 4.470,44 Em 26/3/2021 - DEB COMPRA CARTAO ELO - no valor de R$ 3.000,00 - saldo 1.470,44 Em 30/3/2021 - DEB COMPRA CARTAO ELO - no valor de R$ 1.000,00 - saldo 471,19 Em 30/7/2021 - DEBITO SL TL ENC CONT C S - no valor de R$ 474,20 - saldo 0,00 Em relação à conta n. 0008112393999 consta em 30/7/2021 "DEBITO SL TL ENC CONT C S", no valor de R$ 205.977,07, ficando a conta com saldo R$ 0,00 após esse débito. No expediente de id. 82175843, consta extrato de 2023, de cujo teor se verifica, em 2/11/2023, o saldo de R$ 558,11 na conta n. 0008005083830, e, em 27/11/2023, o saldo de R$ 242.875,00 na conta n. 0008112393999. O lançamento de 30/7/2021 de ambas as contas, que redundou em saldo R$ 0,00, se reporta a "DEBITO SL TL ENC CONT C S", ou seja, de conta encerrada sem movimentação e não de saque ou débito de valores por terceiros, do que se deduz que o saldo existente nas contas atualmente se reporta a recomposição desse saldo existente em 30/7/2021 e atualizações. Todavia resta sem esclarecimento e sem justificativa pela CEF os débitos de compra com o cartão elo ocorridos na conta n. 0008005083830, em 26/3/2021 no valor de R$ 1.000,00, em 26/3/2021 no valor de R$ 3.000,00 e em 30/3/2021 no valor de R$ 1.000,00. As fraudes eletrônicas relacionadas ao uso indevido de credenciais bancárias, senhas e sistemas de autenticação constituem risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não podendo ser consideradas como fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro. Trata-se do chamado fortuito interno, assim reconhecido pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em exame, os débitos na conta após falecimento da titular evidenciam falha operacional do próprio sistema de segurança do banco, e não atuação isolada de terceiros imprevisíveis. Assim, ainda que a fraude tenha sido executada por estelionatários externos, a causa eficiente do dano está diretamente vinculada à insuficiência dos mecanismos de proteção implementados pela instituição financeira, configurando hipótese clássica de fortuito interno. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, reconhecendo que "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de saques e transferências indevidas, ainda que realizados mediante fraude de terceiros, quando não demonstrada a adoção de medidas eficazes de segurança" (v.g. AgInt no AREsp 1.742.542/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/04/2022; AgInt no REsp 1.917.518/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/07/2021). Em síntese, o risco de fraudes eletrônicas integra a própria dinâmica do serviço bancário digital, de modo que não se admite a invocação de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, sob pena de esvaziar a tutela do consumidor em um ambiente de alta vulnerabilidade tecnológica. 2.2. Inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) e ônus técnico (art. 373, inc. II, do CPC) . A verossimilhança do relato dos autores no que se reporta às compras com débito no cartão elo após falecimento da titular da conta encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Tal contexto revela situação de manifesta hipossuficiência dos autores, tendo em vista a ausência de acesso às contas da falecida titular. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, para que a ré demonstre a adequada prestação dos serviços e a adoção de mecanismos de segurança idôneos. Entretanto, a CEF não produziu qualquer prova, limitando-se a negar genericamente a ausência das compras por débito e, quando intimada a se manifestar sobre provas, declara não ter outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado. Diante disso, e considerando que o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço incumbia à fornecedora (CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC, art. 373, II), a ausência de demonstração técnica e documental das medidas de segurança conduz ao reconhecimento da falha do serviço e à prevalência da narrativa das autoras, que se mostra coerente, verossímil e amparada por provas objetivas, quando às compras com débito no cartão elo após o falecimento da titular da conta. 2.3. Sucumbência Mínima Diante da expressiva diferença entre a pretensão econômica deduzida e o montante reconhecido nesta sentença, verifica-se que a CEF sucumbiu em parcela mínima do pedido. Com efeito, embora a demanda tenha sido ajuizada buscando a restituição de R$ 422.902,54, ou, subsidiariamente, de R$ 211.451,27, a procedência ficou restrita às operações realizadas mediante cartão, em montante substancialmente inferior ao valor controvertido, tendo sido rejeitada a pretensão quanto à parcela economicamente preponderante da demanda. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, sucumbindo um dos litigantes em parte mínima do pedido, o outro responde integralmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir aos autores os valores indevidamente debitados da conta bancária n. conta n. 0008005083830 de titularidade de MARIA LAUDINEA DOS SANTOS, CPF n. 150.939.938-08, a título de "DEB COMPRA CARTAO ELO", totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.2. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da pretensão econômica formulada na inicial e o montante da condenação, considerados os valores devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. 3.3. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. 3.4. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.

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