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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0012915-71.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0012915-71.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00632589 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALEXANDRE SALES CORRÊA ADVOGADO: EDSON ROBERTO GRASSI OAB/DF-061002 ADVOGADO: VANDERSON OLIVEIRA BARROS OAB/DF-048655 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0012915-71.2026.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ALEXANDRE SALES CORRÊA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 80 e 89, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação de multa ao executado, ante o descumprimento de obrigação de fazer a ele imposta. Caso dos autos em que configurada a recalcitrância do réu em não cumprir determinação contida em sentença transitada em julgado desde o ano de 2017. Descumprimento reiterado que não se justifica pelos alegados entraves administrativos e sistêmicos que impedem e/ou atrasam a implementação da transferência do autor para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, como determinado no título executivo judicial. Legitimidade da multa cominatória fixada (artigo 537 do Código de Processo Civil), sobretudo diante de prolongado tempo de descumprimento pelo ente público. Exigência contida no enunciado nº 410 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atendida na espécie. Multa fixada em valor que corresponde ao soldo de 2º Tenente da PMERJ, a incidir sobre cada pagamento a menor, o que ocorre mensalmente. Valor e periodicidade que atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e preservam o caráter coercitivo da multa, não cabendo sua redução. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação de multa ao executado. Inexistência de omissão no julgado, elucidativo quanto ao reiterado descumprimento, por longo período, de obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado desde o ano de 2017. Legitimidade da multa cominatória imposta (artigo 537 do Código de Processo Civil). Fixação do valor e periodicidade que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de omissão no aresto, que não incidiu na hipótese do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Inconformado, o recorrente alega, em seu Recurso Extraordinário, violação aos artigos 3º, IV, 5º, LIV, e 37, caput, da CRFB. No Recurso Especial, por sua vez, alega violação aos artigos 8º, caput, e 537, caput e §1º, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 884 do Código Civil. Argumenta ter adotado uma série de atos para a observância de suas obrigações, o que não teria sido ponderado pelo órgão colegiado. Elenca, como exemplos: expedição de ofício à Secretaria de Estado da Polícia Militar (SEPM) em 12/12/2025; recebimento de comunicação da Casa Civil, em 08/01/2026; encaminhamento de novo ofício pela Procuradoria do Estado à SEPM, em 29/01/2026, determinando a remoção das férias lançadas e posterior notificação à Casa Civil, com urgência. Aduz que o prazo concedido para cumprimento da obrigação não foi razoável, assim como o valor fixado para a multa. Contrarrazões às fls. 103 e 107. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar os acórdãos, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial e extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ", bem como o que restou decidido no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 3. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. 4. Compulsando os autos originários, constata-se ter sido proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, que condenou o réu, ora agravante, a convolar, em favor do autor, a reserva remunerada para reforma, a contar da data do acidente de que foi vítima, no dia 28 de maio de 2006, aplicando-se todas as promoções e vantagens daí decorrentes, assim como ao pagamento dos valores retroativos devidos, em função da convolação da reserva remunerada para reforma (fl. 206 do índice 230). 5. Após a interposição do recurso de apelação pelo réu (índice 234), foi proferido, por este Tribunal de Justiça, julgamento monocrático que negou provimento ao recurso, retificando parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, apenas para fixar correção monetária. A sentença transitou em julgado em 9/3/2017 (índice 277). 6. Iniciado o cumprimento de sentença em 6/6/2017 (índice 292), foi proferido despacho intimando o réu a comprovar o cumprimento da obrigação em 9/6/2017 (índice 305), o qual não se manifestou, conforme certificado no índice 484. Assim, nova intimação foi determinada no índice 489, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de não cumprimento da obrigação. 7. Apesar de as informações prestadas pelo executado nos índices 495 e 496, a obrigação a ele imposta não foi cumprida, em virtude do que novo despacho foi prolatado, no índice 505, mais uma vez intimando-o a comprovar o cumprimento, elevando o valor fixado a título de multa diária para R$400,00 (quatrocentos reais). 8. Por conseguinte, foram exaradas diversas outras determinações judiciais, todas no sentido de obrigar o réu a aplicar a retroação da promoção do autor a patente de 1º tenente com data de 28/05/2006, conforme se infere dos índices 603, 835, 892, 915 e 932, até que, somente em 22/8/2023, o executado se manifestou, no índice 948, indicando a juntada de documentos que supostamente comprovariam a referida implementação, o que acarretou ter sido declarado, pela magistrada, o cumprimento da obrigação de fazer e determinada a baixa e arquivamento dos autos (índice 962). 9. No entanto, formulou o autor, em 26/8/2025, pedido de tutela de evidência (índice 987), e demonstrou que não ocorreu o cumprimento da decisão judicial, tendo sido novamente determinado que seja providenciada a promoção e a transferência definitiva do 3º Sgtº PM ALEXANDRE SALES CORREA para a RESERVA REMUNERADA, com a PATENTE e SOLDO correspondentes ao de 2º TENENTE PM, como já decidido em sentença transitada em julgado, até a folha do mês de outubro deste ano, sob pena de majoração das astreintes (índice 1.169). 10. Ato contínuo, no índice 1.188, o Estado do Rio de Janeiro se manifestou informando a existência de limitações sistêmicas para a movimentação do servidor, o que só poderia ser contornado caso por ele autorizada, ou por decisão judicial, a exclusão de férias gozadas após 29/5/2006, o que geraria descontos nos vencimentos referentes ao terço constitucional de férias. 11. Tal pleito foi indeferido na decisão do índice 1.251, na qual novamente reiterada a intimação do ERJ para imediato cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado, sob pena de arcar com a multa no valor equivalente a um soldo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, para cada pagamento em desacordo. De tal decisão, não se manifestou o executado, pelo que foi imposta a multa, naqueles termos, através da decisão aqui agravada. 12. Nessa toada, em que pese as alegações do agravante, de que a efetivação da determinação judicial requer solução administrativa e sistêmica complexa, por isso ainda não ter sido implementada, o histórico acima delineado indica a recalcitrância do executado, não sendo aceitável a justificativa de trava tecnológica (fl. 9 do índice 2) para o não cumprimento de obrigação fixada em sentença transitada em julgado desde o ano de 2017, circunstância essa a legitimar, certamente, a multa reclamada, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. 13. Tem-se, ainda, no caso em análise, estar atendida a exigência contida no enunciado nº 410 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 14. Tampouco merece redução o seu valor. Isso porque, a multa em referência foi fixada em valor correspondente ao soldo de 2º Tenente da PMERJ (R$1.929,73), a incidir sobre cada pagamento a menor, o que ocorre em periodicidade mensal. Portanto, tem-se que foram observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não é ela irrisória, sob pena de ineficácia da medida coercitiva, nem excessiva, bastando, ao revés, o executado cumprir a ordem judicial (...)" Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula nº 279 do STF, já acima transcritos. Por outro giro, no que concerne à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que diz respeito à alegação de violação ao artigo 5º, inciso LIV, da CF e NÃO ADMITO ambos os recursos pelos demais fundamentos desta decisão. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012915-71.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0012915-71.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00632519 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALEXANDRE SALES CORRÊA ADVOGADO: EDSON ROBERTO GRASSI OAB/DF-061002 ADVOGADO: VANDERSON OLIVEIRA BARROS OAB/DF-048655 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0012915-71.2026.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ALEXANDRE SALES CORRÊA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 80 e 89, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação de multa ao executado, ante o descumprimento de obrigação de fazer a ele imposta. Caso dos autos em que configurada a recalcitrância do réu em não cumprir determinação contida em sentença transitada em julgado desde o ano de 2017. Descumprimento reiterado que não se justifica pelos alegados entraves administrativos e sistêmicos que impedem e/ou atrasam a implementação da transferência do autor para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, como determinado no título executivo judicial. Legitimidade da multa cominatória fixada (artigo 537 do Código de Processo Civil), sobretudo diante de prolongado tempo de descumprimento pelo ente público. Exigência contida no enunciado nº 410 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atendida na espécie. Multa fixada em valor que corresponde ao soldo de 2º Tenente da PMERJ, a incidir sobre cada pagamento a menor, o que ocorre mensalmente. Valor e periodicidade que atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e preservam o caráter coercitivo da multa, não cabendo sua redução. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação de multa ao executado. Inexistência de omissão no julgado, elucidativo quanto ao reiterado descumprimento, por longo período, de obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado desde o ano de 2017. Legitimidade da multa cominatória imposta (artigo 537 do Código de Processo Civil). Fixação do valor e periodicidade que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de omissão no aresto, que não incidiu na hipótese do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Inconformado, o recorrente alega, em seu Recurso Extraordinário, violação aos artigos 3º, IV, 5º, LIV, e 37, caput, da CRFB. No Recurso Especial, por sua vez, alega violação aos artigos 8º, caput, e 537, caput e §1º, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 884 do Código Civil. Argumenta ter adotado uma série de atos para a observância de suas obrigações, o que não teria sido ponderado pelo órgão colegiado. Elenca, como exemplos: expedição de ofício à Secretaria de Estado da Polícia Militar (SEPM) em 12/12/2025; recebimento de comunicação da Casa Civil, em 08/01/2026; encaminhamento de novo ofício pela Procuradoria do Estado à SEPM, em 29/01/2026, determinando a remoção das férias lançadas e posterior notificação à Casa Civil, com urgência. Aduz que o prazo concedido para cumprimento da obrigação não foi razoável, assim como o valor fixado para a multa. Contrarrazões às fls. 103 e 107. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar os acórdãos, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial e extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ", bem como o que restou decidido no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 3. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. 4. Compulsando os autos originários, constata-se ter sido proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, que condenou o réu, ora agravante, a convolar, em favor do autor, a reserva remunerada para reforma, a contar da data do acidente de que foi vítima, no dia 28 de maio de 2006, aplicando-se todas as promoções e vantagens daí decorrentes, assim como ao pagamento dos valores retroativos devidos, em função da convolação da reserva remunerada para reforma (fl. 206 do índice 230). 5. Após a interposição do recurso de apelação pelo réu (índice 234), foi proferido, por este Tribunal de Justiça, julgamento monocrático que negou provimento ao recurso, retificando parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, apenas para fixar correção monetária. A sentença transitou em julgado em 9/3/2017 (índice 277). 6. Iniciado o cumprimento de sentença em 6/6/2017 (índice 292), foi proferido despacho intimando o réu a comprovar o cumprimento da obrigação em 9/6/2017 (índice 305), o qual não se manifestou, conforme certificado no índice 484. Assim, nova intimação foi determinada no índice 489, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de não cumprimento da obrigação. 7. Apesar de as informações prestadas pelo executado nos índices 495 e 496, a obrigação a ele imposta não foi cumprida, em virtude do que novo despacho foi prolatado, no índice 505, mais uma vez intimando-o a comprovar o cumprimento, elevando o valor fixado a título de multa diária para R$400,00 (quatrocentos reais). 8. Por conseguinte, foram exaradas diversas outras determinações judiciais, todas no sentido de obrigar o réu a aplicar a retroação da promoção do autor a patente de 1º tenente com data de 28/05/2006, conforme se infere dos índices 603, 835, 892, 915 e 932, até que, somente em 22/8/2023, o executado se manifestou, no índice 948, indicando a juntada de documentos que supostamente comprovariam a referida implementação, o que acarretou ter sido declarado, pela magistrada, o cumprimento da obrigação de fazer e determinada a baixa e arquivamento dos autos (índice 962). 9. No entanto, formulou o autor, em 26/8/2025, pedido de tutela de evidência (índice 987), e demonstrou que não ocorreu o cumprimento da decisão judicial, tendo sido novamente determinado que seja providenciada a promoção e a transferência definitiva do 3º Sgtº PM ALEXANDRE SALES CORREA para a RESERVA REMUNERADA, com a PATENTE e SOLDO correspondentes ao de 2º TENENTE PM, como já decidido em sentença transitada em julgado, até a folha do mês de outubro deste ano, sob pena de majoração das astreintes (índice 1.169). 10. Ato contínuo, no índice 1.188, o Estado do Rio de Janeiro se manifestou informando a existência de limitações sistêmicas para a movimentação do servidor, o que só poderia ser contornado caso por ele autorizada, ou por decisão judicial, a exclusão de férias gozadas após 29/5/2006, o que geraria descontos nos vencimentos referentes ao terço constitucional de férias. 11. Tal pleito foi indeferido na decisão do índice 1.251, na qual novamente reiterada a intimação do ERJ para imediato cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado, sob pena de arcar com a multa no valor equivalente a um soldo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, para cada pagamento em desacordo. De tal decisão, não se manifestou o executado, pelo que foi imposta a multa, naqueles termos, através da decisão aqui agravada. 12. Nessa toada, em que pese as alegações do agravante, de que a efetivação da determinação judicial requer solução administrativa e sistêmica complexa, por isso ainda não ter sido implementada, o histórico acima delineado indica a recalcitrância do executado, não sendo aceitável a justificativa de trava tecnológica (fl. 9 do índice 2) para o não cumprimento de obrigação fixada em sentença transitada em julgado desde o ano de 2017, circunstância essa a legitimar, certamente, a multa reclamada, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. 13. Tem-se, ainda, no caso em análise, estar atendida a exigência contida no enunciado nº 410 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 14. Tampouco merece redução o seu valor. Isso porque, a multa em referência foi fixada em valor correspondente ao soldo de 2º Tenente da PMERJ (R$1.929,73), a incidir sobre cada pagamento a menor, o que ocorre em periodicidade mensal. Portanto, tem-se que foram observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não é ela irrisória, sob pena de ineficácia da medida coercitiva, nem excessiva, bastando, ao revés, o executado cumprir a ordem judicial (...)" Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula nº 279 do STF, já acima transcritos. Por outro giro, no que concerne à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que diz respeito à alegação de violação ao artigo 5º, inciso LIV, da CF e NÃO ADMITO ambos os recursos pelos demais fundamentos desta decisão. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente
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