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0012914-16.2024.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0012914-16.2024.8.16.0170(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: RECURSO NOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.. FORNECIMENTO DE INSUMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE INSUMO REGISTRADO NA ANVISA QUE NÃO ESTÁ PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSUMO QUE NÃO CONSTA NO RENAME. DEMANDA QUE DEVE SER ANALISADA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61, NOS TEMAS 1234 E 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL. RISCO DE DANOS NEUROLÓGICOS E RISCO DE ÓBITO CONFIGURADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de fornecimento de insumo, ajuizado em face do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o fornecimento de insumo pelo Estado do Paraná, considerando a ausência de sua inclusão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e os requisitos legais para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.III. Razões de decidir3. O Recorrido cumpriu seu ônus probatório, comprovando todos os requisitos necessários para o fornecimento do insumo.4. O Recorrido apresentou comprovação científica da eficácia dos medicamentos e demonstrou a impossibilidade de substituição por outros constantes nas listas do SUS.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É necessário que o autor comprove, cumulativamente, a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, a ilegalidade da não incorporação pela Conitec, a impossibilidade de substituição por outro medicamento do SUS, a eficácia do fármaco respaldada por evidências científicas, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento para que seja deferido o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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