Publicações do processo

0012913-53.2008.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
23 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 23 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012913-53.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012913-53.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAHIR DA SILVA MATTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:ADAHIR DA SILVA MATTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADAHIR DA SILVA MATTOS, ANTONIO MALTA VIEIRA, EUNICE ABREU MOREIRA DE FREITAS, CYRO TEIXEIRA, OSCAR PEDROSA, NILO MOREIRA PINTO, JOSE PERDIGAO, JOSE MAURO TEIXEIRA LEITE, MARISE GROSSI, MARIA SELMA DE CARVALHO, JOSE FABIANO, FERNANDO FARIA DE SIQUEIRA, GILBERTO CAVALCANTI BRITTO, ANTONIO NATALINO FRANCA, LAMIA GEORGEA LASMAR ANTONIO, YVONE LACERDA MACHADO, SIDNEY NERY, CECILIA BUZZELLI DOS SANTOS, LAZARO IDINO BAGLIANO, CYRA MATTA MACHADO, ALVARO LOPES CANCADO, MONICA CESAR LAFETA COUTO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ADAHIR DA SILVA MATTOS, ANTONIO MALTA VIEIRA, EUNICE ABREU MOREIRA DE FREITAS, CYRO TEIXEIRA, OSCAR PEDROSA, NILO MOREIRA PINTO, JOSE PERDIGAO, JOSE MAURO TEIXEIRA LEITE, MARISE GROSSI, MARIA SELMA DE CARVALHO, JOSE FABIANO, FERNANDO FARIA DE SIQUEIRA, GILBERTO CAVALCANTI BRITTO, ANTONIO NATALINO FRANCA, LAMIA GEORGEA LASMAR ANTONIO, YVONE LACERDA MACHADO, SIDNEY NERY, CECILIA BUZZELLI DOS SANTOS, LAZARO IDINO BAGLIANO, CYRA MATTA MACHADO, ALVARO LOPES CANCADO, MONICA CESAR LAFETA COUTO e ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 432886261 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJE - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012913-53.2008.4.01.3400 APELANTE: ADAHIR DA SILVA MATTOS, ANTONIO MALTA VIEIRA, EUNICE ABREU MOREIRA DE FREITAS, CYRO TEIXEIRA, OSCAR PEDROSA, NILO MOREIRA PINTO, JOSE PERDIGAO, JOSE MAURO TEIXEIRA LEITE, MARISE GROSSI, MARIA SELMA DE CARVALHO, JOSE FABIANO, FERNANDO FARIA DE SIQUEIRA, GILBERTO CAVALCANTI BRITTO, ANTONIO NATALINO FRANCA, LAMIA GEORGEA LASMAR ANTONIO, YVONE LACERDA MACHADO, SIDNEY NERY, CECILIA BUZZELLI DOS SANTOS, LAZARO IDINO BAGLIANO, CYRA MATTA MACHADO, ALVARO LOPES CANCADO, MONICA CESAR LAFETA COUTO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: ADAHIR DA SILVA MATTOS, ANTONIO MALTA VIEIRA, EUNICE ABREU MOREIRA DE FREITAS, CYRO TEIXEIRA, OSCAR PEDROSA, NILO MOREIRA PINTO, JOSE PERDIGAO, JOSE MAURO TEIXEIRA LEITE, MARISE GROSSI, MARIA SELMA DE CARVALHO, JOSE FABIANO, FERNANDO FARIA DE SIQUEIRA, GILBERTO CAVALCANTI BRITTO, ANTONIO NATALINO FRANCA, LAMIA GEORGEA LASMAR ANTONIO, YVONE LACERDA MACHADO, SIDNEY NERY, CECILIA BUZZELLI DOS SANTOS, LAZARO IDINO BAGLIANO, CYRA MATTA MACHADO, ALVARO LOPES CANCADO, MONICA CESAR LAFETA COUTO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A DECISÃO Trata-se de petição intercorrente apresentada pelas partes, por meio da qual informam que se encontram em tratativas para celebração de acordo judicial no âmbito dos embargos à execução desmembrados da ação de conhecimento n. 0010013-25.1993.4.01.3400. Em razão disso, requerem a suspensão do presente feito por prazo indeterminado, bem como a restituição de eventuais prazos em curso. No caso em exame, as partes expressamente manifestaram sua intenção de suspender o feito, tendo como fundamento a busca pela composição amigável da controvérsia. Tal circunstância recomenda o acolhimento do pedido, de modo a privilegiar a autocomposição, nos termos dos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, a contar da data desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o andamento das tratativas e voltem os autos conclusos para eventual nova inclusão em pauta. Publique-se. Intime-se. Brasília, data da assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012913-53.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012913-53.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAHIR DA SILVA MATTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:ADAHIR DA SILVA MATTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADAHIR DA SILVA MATTOS, ANTONIO MALTA VIEIRA, EUNICE ABREU MOREIRA DE FREITAS, CYRO TEIXEIRA, OSCAR PEDROSA, NILO MOREIRA PINTO, JOSE PERDIGAO, JOSE MAURO TEIXEIRA LEITE, MARISE GROSSI, MARIA SELMA DE CARVALHO, JOSE FABIANO, FERNANDO FARIA DE SIQUEIRA, GILBERTO CAVALCANTI BRITTO, ANTONIO NATALINO FRANCA, LAMIA GEORGEA LASMAR ANTONIO, YVONE LACERDA MACHADO, SIDNEY NERY, CECILIA BUZZELLI DOS SANTOS, LAZARO IDINO BAGLIANO, CYRA MATTA MACHADO, ALVARO LOPES CANCADO, MONICA CESAR LAFETA COUTO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ADAHIR DA SILVA MATTOS, ANTONIO MALTA VIEIRA, EUNICE ABREU MOREIRA DE FREITAS, CYRO TEIXEIRA, OSCAR PEDROSA, NILO MOREIRA PINTO, JOSE PERDIGAO, JOSE MAURO TEIXEIRA LEITE, MARISE GROSSI, MARIA SELMA DE CARVALHO, JOSE FABIANO, FERNANDO FARIA DE SIQUEIRA, GILBERTO CAVALCANTI BRITTO, ANTONIO NATALINO FRANCA, LAMIA GEORGEA LASMAR ANTONIO, YVONE LACERDA MACHADO, SIDNEY NERY, CECILIA BUZZELLI DOS SANTOS, LAZARO IDINO BAGLIANO, CYRA MATTA MACHADO, ALVARO LOPES CANCADO, MONICA CESAR LAFETA COUTO e ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 432886261 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJE - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012913-53.2008.4.01.3400 APELANTE: ADAHIR DA SILVA MATTOS, ANTONIO MALTA VIEIRA, EUNICE ABREU MOREIRA DE FREITAS, CYRO TEIXEIRA, OSCAR PEDROSA, NILO MOREIRA PINTO, JOSE PERDIGAO, JOSE MAURO TEIXEIRA LEITE, MARISE GROSSI, MARIA SELMA DE CARVALHO, JOSE FABIANO, FERNANDO FARIA DE SIQUEIRA, GILBERTO CAVALCANTI BRITTO, ANTONIO NATALINO FRANCA, LAMIA GEORGEA LASMAR ANTONIO, YVONE LACERDA MACHADO, SIDNEY NERY, CECILIA BUZZELLI DOS SANTOS, LAZARO IDINO BAGLIANO, CYRA MATTA MACHADO, ALVARO LOPES CANCADO, MONICA CESAR LAFETA COUTO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: ADAHIR DA SILVA MATTOS, ANTONIO MALTA VIEIRA, EUNICE ABREU MOREIRA DE FREITAS, CYRO TEIXEIRA, OSCAR PEDROSA, NILO MOREIRA PINTO, JOSE PERDIGAO, JOSE MAURO TEIXEIRA LEITE, MARISE GROSSI, MARIA SELMA DE CARVALHO, JOSE FABIANO, FERNANDO FARIA DE SIQUEIRA, GILBERTO CAVALCANTI BRITTO, ANTONIO NATALINO FRANCA, LAMIA GEORGEA LASMAR ANTONIO, YVONE LACERDA MACHADO, SIDNEY NERY, CECILIA BUZZELLI DOS SANTOS, LAZARO IDINO BAGLIANO, CYRA MATTA MACHADO, ALVARO LOPES CANCADO, MONICA CESAR LAFETA COUTO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A DECISÃO Trata-se de petição intercorrente apresentada pelas partes, por meio da qual informam que se encontram em tratativas para celebração de acordo judicial no âmbito dos embargos à execução desmembrados da ação de conhecimento n. 0010013-25.1993.4.01.3400. Em razão disso, requerem a suspensão do presente feito por prazo indeterminado, bem como a restituição de eventuais prazos em curso. No caso em exame, as partes expressamente manifestaram sua intenção de suspender o feito, tendo como fundamento a busca pela composição amigável da controvérsia. Tal circunstância recomenda o acolhimento do pedido, de modo a privilegiar a autocomposição, nos termos dos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, a contar da data desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o andamento das tratativas e voltem os autos conclusos para eventual nova inclusão em pauta. Publique-se. Intime-se. Brasília, data da assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.